Um dos institutos jurídicos presentes na nova codificação canônica que representa uma importante forma de participação ativa dos fiéis leigos na vida e missão da Igreja é o conselho pastoral paroquial, que aparece como uma novidade na legislação da Igreja no c. 536 do atual Código de Direito Canônico, e é apresentado da seguinte forma:
§1. A juízo do Bispo diocesano, ouvido o conselho presbiteral, se for oportuno, seja constituído em cada paróquia o conselho pastoral, presidido pelo pároco, no qual os fiéis ajudem a promover a ação pastoral, juntamente com os que participam do cuidado pastoral em virtude do próprio ofício.
§2. O conselho pastoral tem somente voto consultivo e se rege pelas normas estatuídas
pelo Bispo diocesano.
Ao Bispo diocesano corresponde estabelecer as regras relativas à composição e atividade do conselho pastoral paroquial, que devem incluir: a presidência do pároco (portador do princípio hierárquico), o valor consultivo das decisões, a participação daqueles que, por ofício, auxiliam ao pároco na cura pastoral da paróquia (vigários paroquiais, diáconos, e representantes – não necessariamente os coordenadores – dos diversos grupos ativos na paróquia), a duração da participação dos membros no conselho, número máximo e mínimo de membros, etc.
Os conselhos pastorais têm adquirido uma presença cada vez maior na atividade cotidiana das paróquias, constituindo-se em uma das instâncias mais propícias para a implicação dos leigos nas atividades paroquiais. Por um lado, ele permite ao pároco dar a conhecer aos leigos que colaboram com ele as reais necessidades da paróquia, e, por outro, oferece a estes mesmos fiéis uma ocasião propícia para comunicar ao pároco e suas perspectivas e anseios sobre a paróquia.
Para evitar uma compreensão equivocada acerca do papel do conselho pastoral paroquial, é importante esclarecer que – conforme prevê o c. 536 §2 – ele possui apenas caráter consultivo na administração da paróquia, ou seja, as decisões pastorais últimas sempre se encontram sob a responsabilidade do pároco. Isso não quer dizer que a intervenção dos leigos neste caso seja, assim, menos valorizada, senão que a competência última do governo de uma paróquia recai sobre seu pároco, que, em virtude da ordenação sagrada e do ofício que recebeu da Igreja, foi constituído pastor próprio de tal parcela do povo de Deus.
Por outro lado, isso não implica que o pároco tenha uma liberdade para governar com justiça sem ter em conta o parecer de seus paroquianos (o sensus Ecclesiae), já que os fiéis têm o direito de manifestar – e os Pastores o correlato dever de ouvir – aos Pastores da Igreja as próprias necessidades, principalmente espirituais, e os próprios anseios (cfr. c. 212 §2).
Juntamente com o conselho pastoral paroquial existem diversos outros modos de colaboração dos fiéis leigos com o ministério dos sacerdotes. Gostaria de indicar aqui a leitura de uma importante Instrução do Magistério a respeito. Trata-se da Instrução “Ecclesiae de Mysterio”, feita em conjunto entre vários dicastérios da Cúria Romana, acerca da colaboração dos fiéis leigos no sagrado ministério dos sacerdotes, de 15 de agosto de 1997.
Pe. Demétrio Gomes
Arquidiocese de Niterói – RJ