Sobre a remissão das penas em casos de aborto

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Na Carta apostólica “Misericordia et misera”, o Papa Francisco concedeu a todos os sacerdotes a faculdade de absolver o pecado do aborto.

Oferecemos aos nossos leitores o texto do Rev. Eduardo Baura, professor de Direito Canónico na Pontifícia Universidade da Santa Cruz (Roma), em que explica os aspectos canónicos dessa concessão.

O texto está tomado do site www.collationes.org

1. Na Carta Misericordia et misera, de 20 de Novembro de 2016, n. 12, o Papa Francisco diz: “Em virtude desta exigência [refere-se â necessidade do sacramento da Confissão], para que nenhum obstáculo exista entre o pedido de reconciliação e o perdão de Deus, concedo a partir de agora a todos os sacerdotes, em virtude do seu ministério, a faculdade de absolver todas as pessoas que incorreram no pecado do aborto. Aquilo que eu concedera de forma limitada ao período jubilar, fica agora alargado no tempo, não obstante qualquer disposição em contrário. Quero reiterar com todas as minhas forças que o aborto é um pecado grave, porque põe fim a uma vida humana inocente; mas, com igual força, posso e devo afirmar que não existe nenhum pecado que a misericórdia de Deus não possa alcançar e destruir, quando encontra um coração arrependido que pede para se reconciliar com o Pai. Portanto, cada sacerdote faça-se guia, apoio e conforto no acompanhamento dos penitentes neste caminho de especial reconciliação”.

A decisão do Papa, que se encontra num contexto pastoral, levantou algumas dúvidas sobre o seu alcance. Por isso, é conveniente recordar alguns conceitos relacionados com o delito do aborto.

2. Entre as condutas imorais particularmente graves há algumas consideradas pela Igreja como especialmente prejudiciais para a comunidade cristã, pelo que são tipificadas como delitos susceptíveis de serem sancionados com uma pena canónica. A legislação eclesiástica vigente considera o pecado do aborto como delito canónico ao qual vai anexa a pena de excomunhão latae sententiae [automática] (cân. 1398). Incorrem nesta pena os que provocam o aborto, effectu secuto [se ele se efectua], assim como também os cúmplices necessários (cân. 1329 § 2).

A excomunhão tem entre outros efeitos o de não poder receber os sacramentos, incluído o da Penitência. Portanto, em caso de excomunhão, é necessário proceder à remissão da pena para poder receber a absolvição sacramental.

3. É preciso ter em conta que não se incorre nesta pena, nem em nenhuma pena latae sententiae, se a acção de delito foi cometida numa das circunstâncias atenuantes de que trata o cân. 1324 § 1, entre as quais se encontra ter actuado ignorando, sem culpa, que a lei transgredida tinha anexa uma pena (n. 9º) ou ter realizado a acção “coagido por medo grave, mesmo só relativamente, ou por necessidade ou por grave incómodo” (n. 5°), ou até julgando erradamente que se dava uma dessas mesmas circunstâncias (n. 8°). Pela natureza da pena latae sententiae, é o próprio delinquente quem deve julgar se se dava uma circunstância que eximisse da pena latae sententiae, embora possa logicamente deixar-se ajudar – habitualmente pelo confessor – para formar correctamente esse juízo. Este sistema de atenuantes que actuam como eximentes das penas latae sententiae, faz com que, na prática, seja muito frequente que quem cometeu o pecado do aborto de facto não incorra na pena de excomunhão.

4. Quando a pena é uma censura (como é o caso da excomunhão), o delinquente tem direito à remissão se cessa na contumácia [má vontade], embora se lhe possa impor um remédio penal ou uma penitência (cân. 1358); “considera-se que cessou na contumácia o réu que verdadeiramente se tiver arrependido do delito, e que, além disso, tiver dado a reparação conveniente dos danos e do escândalo, ou ao menos tiver prometido seriamente fazê-lo” (cân. 1347 § 2). A remissão da pena, também da latae sententiae, é um acto do poder de governo, embora possa realizar-se no mesmo momento da administração do sacramento da Penitência.

Até agora, a pena de excomunhão latae sententiae não declarada devida pelo delito do aborto podia ser remissa, também no foro externo, pelo Ordinário aos seus súbditos e aos que se encontravam no seu território ou tivessem cometido aí o delito. Dentro da confissão sacramental, podia fazê-lo qualquer Bispo em todo o lugar (cân. 1355 § 2), bem como o penitenciário ou o sacerdote que faz as suas vezes na diocese nos termos do cân. 508, § 1.

5. O Papa concedeu agora “a todos os sacerdotes, em virtude do seu ministério, a faculdade de absolver a todas as pessoas que incorreram no pecado do aborto”, tornando perpétuas as faculdades que concedera na sua Carta de 1 de Setembro de 2015 para o Ano jubilar. Trata-se de uma disposição normativa geral, publicada e divulgada sem lugar para duvidar da sua autenticidade, pelo que estamos ante uma lei promulgada, cujos termos são determinantes e não meramente programáticos em ordem a uma futura lei, o que não impede que possa dar no futuro um acto formal que confirme esta disposição. Do próprio texto pode-se deduzir também que a entrada em vigor é imediata, pois relaciona a disposição com a situação anterior do Ano Jubilar que terminava, e além disso a sua vigência não causa nenhum prejuízo a ninguém.

É evidente que, se a Carta afirma que os sacerdotes podem absolver aqueles que cometeram o aborto, é porque podem remeter a pena, pois eles já podiam absolver do pecado (por exemplo, no caso, nada raro, em que o penitente não tivesse incorrido na pena, como se explicou no n. 3). Por outro lado, em nenhum momento se diz que tenha sido abolido o delito de aborto (embora na prática se chegue quase ao mesmo resultado), mas fala-se da extensão das faculdades (de que muitos sacerdotes já beneficiavam por legítima delegação do Ordinário competente). Em suma, o Papa estendeu a todos os sacerdotes, em virtude do seu ministério, a faculdade de absolver no foro sacramental a pena de excomunhão latae sententiae não declarada, faculdade que até agora tinham somente os Bispos (para todas as penalidades latae sententiae não declaradas nem reservadas à Santa Sé). Em rigor, trata-se de um acrescento (subrogatio) ao citado cân. 1355 § 2. A cláusula “em virtude do seu ministério” pode muito bem interpretar-se como uma referência aos sacerdotes que têm as devidas faculdades para confessar.

6. Em consequência, a partir da Carta do Santo Padre de 20 de Novembro de 2016, no caso da confissão de ter cometido um aborto, o sacerdote pode absolver sem qualquer recurso. Convirá que o confessor avalie pelo menos rapidamente se houve delito (cfr. supra, n. 3), e, em qualquer caso, convém advertir da existência da pena prevista para este delito, para dar a conhecer a disciplina da Igreja e fazer notar a gravidade moral do pecado. Para a absolvição, embora seja possível remeter primeiro a censura (no caso de ter a certeza de que se incorreu nela) e depois dar a absolvição sacramental, basta dar a absolvição usando a fórmula habitual, com a intenção de absolver ao mesmo tempo a excomunhão latae sententiae se o penitente incorreu nela.

7. Finalmente, pode ser oportuno recordar, à margem da questão estritamente penal, que, se quem provocou ou simplesmente cooperou positivamente (p. ex., induzindo) ao aborto, effectu secuto, era um clérigo, ele incorre numa irregularidade para exercer as ordens recebidas (cân. 1044 § 1, 3°), também no caso em que ignorasse a existência desta sanção (cân. 1045). A dispensa desta irregularidade continua a estar reservada à Santa Sé (cân. 1047 § 3). Se o caso é oculto, pode-se recorrer à Penitenciaria Apostólica (também através do confessor, sem indicar o nome). O confessor deverá recordá-lo ao penitente, pois este tem a obrigação grave de se abster de exercer o ministério (e o propósito de respeitar esta obrigação é necessário para receber a absolvição), embora, em virtude do cân. 1048, nos casos ocultos mais urgentes, enquanto não se possa recorrer à Penitenciaria e haja perigo de grave dano ou de infâmia, pode-se exercer a ordem, permanecendo a obrigação de recorrer quanto antes.

8. Limitámo-nos aqui à perspectiva canónica. No plano pastoral, apenas para não se ignorar completamente neste texto, vale a pena recordar os conselhos de S. João Paulo II às mulheres vítimas de aborto, na Encíclica Evangelium vitae, n. 99, além de muitos textos do Magistério do Papa Francisco.

PROF. EDUARDO BAURA

Pontifícia Universidade da Santa Cruz (Roma)

Referência: Cliturgica

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