Por que Jesus foi condenado à morte?

A figura de Jesus de Nazaré ficava cada vez mais controvertida na medida do avanço de sua pregação. As autoridades religiosas de Jerusalém mostravam-se cada vez mais inquietas com a agitação que o mestre chegado da Galileia para a Páscoa suscitava no povo. As elites imperiais também, desde que algumas vezes em que periodicamente renasciam levantes contra a ocupação romana, que eram encabeçados por líderes locais que apelavam ao caráter próprio dos judeus, as notícias que chegavam sobre este mestre que falava de preparação para a chegada do “reino de Deus’ não eram nada tranquilizadoras. Os dois grupos estavam, desde logo prevenidos contra ele por diversos motivos.

Jesus foi detido e seu caso foi examinado diante do Sinédrio. Não se tratou de um processo formal, com os procedimentos que mais tarde se recolheriam na Misná ( Sanhedrin IV,1) – e que exigem entre outras coisas que se tramite de dia – ao invés de um interrogatório domiciliar particular para contrastar as acusações recebidas ou das suspeitas que haviam sobre os seus ensinamentos. Concretamente: sobre a atitude crítica perante ao templo; o halo messiânico em torno de sua pessoa que provocava com suas palavras e atitudes; sobretudo no que se refere a pretensão que se lhe atribuía de possuir dignidade divina. Talvez o que realmente preocupava as autoridades religiosas era a agitação que temiam provocaria contra os padrões estabelecidos, mais do que as questões religiosas. Poderia dar lugar a um agitação popular que os romanos não tolerariam, e que poderia derivar a uma situação pior do que existiam nesse momento.

As coisas estavam desta forma e trasladaram a causa a Pilatos, e o contencioso legal contra Jesus foi levado perante a autoridade romana. Perante Pilatos se apresentaram os temores de que aquele que falava de um “reino” poderia se um perigo para Roma. O procurador tinha diante dele duas formas possíveis para enfrentar a situação. Uma delas, o coercitio (“castigo, medida de força”) que lhe outorgava a capacidade de aplicar as medidas oportunas para manter a ordem pública. Amparando-se nela poderia infligir lhe um castigo exemplar ou incluso ter lhe condenado a morte para que servisse como correção. Ou ainda, poderia estabelecer um coginitio (“conhecimento”), um processo formal em que se formulava a acusação, havia um interrogatório e se ditava uma sentença de acordo com a lei.

Parece que houve momentos de dúvida de Pilatos sobre o procedimento, ainda que finalmente optou por um processo segundo a fórmula mais habitual nas províncias romanas, a chamada cognitio extra ordinem, que significava um processo no qual o próprio pretor determinava o procedimento e ele mesmo ditava a sentença. Isso se pode concluir de alguns detalhes aparentemente acidentais que ficaram refletidos nos relatos: Pilatos recebe as acusações, interroga, se senta no tribunal para ditar a sentença (Jn 19,13; Mt 27,19), e a condenação à morte na cruz por um delito formal: foi justiciado como “rei dos judeus” segundo fez-se constar no titulus crucis.

As valorizações históricas em torno da condenação à morte de Jesus devem ser muito prudentes, para não fazermos generalizações precipitadas que levam a valorizações injustas. Concretamente, é importante fazer notar – ainda que seja óbvio – que os judeus não são coletivamente responsáveis da morte de Jesus. ‘Tendo em conta que nossos pecados atingem a Jesus mesmo (cf. Mt 25,45; Atos 9,4-5), a Igreja não duvida em imputar aos cristãos a responsabilidade mais grave no suplício de Jesus, responsabilidade na qual eles com demasiada frequência, tem oprimido aos Judeus” (Catecismo da Igreja Católica, n. 598).

BIBLIOGRAFIA

LÉGASSE, Simon, El proceso de Jesús. La historia (Desclée de Brouwer, Bilbao 1995)

VARO, Francisco, Rabí Jesús de Nazaret (B.A.C., Madrid, 2005) pp. 186-188.

Fonte: Opus Dei

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