O direito à boa fama

Por Pe. Demétrio Gomes

Em uma das habituais Missas matutinas que celebra na Casa Santa Marta, o Papa Francisco nos deu um oportuno conselho para vivermos diante das fraquezas de nossos irmãos: “Não julgar ninguém, porque o único juiz é o Senhor; ficar calados ou se tivermos que dizer algo, dizê-lo apenas aos interessados, e não a todo o bairro. Este seria um passo adiante, que faria bem a todos nós”.

O Santo Padre não está afirmando com isso que devemos ignorar as faltas de nossos irmãos, fingindo que elas não existem. Frente aos erros dos demais, algo sim podemos e devemos fazer: auxiliá-los com a nossa correção fraterna, com a oração, e, caso necessário, levar o tema a quem possa realmente ajudar, mas sempre cuidando para que a imagem do próximo não seja manchada.

Com efeito, ter a boa fama respeitada e respeitar a dos demais é um direito e um dever natural de todo ser humano. O Código de Direito Canônico recolhe esse dado quando trata dos direitos e obrigações comuns a todos os fiéis, afirmando que “a ninguém é lícito lesar ilegitimamente a boa fama de que alguém goza” (cf. c. 220).

O Concílio Vaticano II, por sua vez, destaca que a boa fama é uma das coisas que o homem necessita para levar uma vida verdadeiramente humana (cf. Gaudium et Spes, n. 26). Segundo Santo Tomás de Aquino, a fama ou a opinião pública que se tem de alguém é o bem temporal mais precioso que uma pessoa possui, e a violação desse bem pode ser considerada mais grave que o próprio roubo.

Ao afirmar que a ninguém é lícito lesar ilegitimamente a boa fama que alguém possui, a Igreja quer dizer que todos nós – Bispos, padres, diáconos, e fiéis leigos (e todos os homens, em razão do Direito natural) – devemos respeitar a boa fama de todos, e apenas – apenas! – quando existir alguma razão legítima (a proibição fala de lesar “ilegitimamente”) alguém pode lesar este bem. Cabe aqui, portanto, a pergunta: Quando haveria tal razão legítima? Haveria alguma circunstância na qual poderíamos revelar os defeitos, pecados ou delitos de alguém?

Em primeiro lugar, é necessário reafirmar que o sigilo sacramental da confissão é sagrado e em hipótese alguma pode ser revelado (cf. c. 983 §1). O Direito divino autoriza, no entanto, a descoberta – sempre fora do sigilo sacramental – de defeitos, pecados ou delitos de alguém quando se está em jogo um bem superior das pessoas, da sociedade civil ou da Igreja. Porém a revelação desses atos deve ser feito a quem é de Direito, evitando ao máximo a exposição da pessoa em questão, e sempre com a finalidade de buscar este bem superior.

Esse direito fundamental do fiel implica, entre outras coisas, a possibilidade de alguém recorrer à autoridade eclesiástica quando considera lesada sua boa fama, a proibição de admitir denúncias anônimas, e o direito do acusado em conhecer o nome do acusador e o objeto da denúncia.

A Igreja prescreve também algumas penas para quem comete o crime de falsidade. Por exemplo, conforme aparece no c. 1390 § 2: “Quem denuncia caluniosamente de qualquer outro delito junto ao Superior eclesiástico, ou de outro modo lesa a boa fama alheia, pode ser punido com justa pena, não excluída a censura”.

A calúnia, a injúria, a murmuração, a fofoca, são algumas das atitudes que ferem o direito que o outro tem à boa fama. Na mesma homilia que citamos, o Papa Francisco afirmou que tais tentações podem atingir a todos nós e estão presentes em todos os lugares: “Bisbilhotar, fofocar sobre o próximo, criticar (que são coisas do cotidiano, que acontecem também comigo), são tentações do maligno, que não quer que o Espírito traga paz e harmonia às comunidades cristãs (…) Esta luta existe sempre e em todos os lugares: nas paróquias, famílias, bairros, entre amigos”. Diante das faltas de nossos irmãos, precisamos pedir ao Senhor a sabedoria para não sermos omissos, fazendo todo o possível para ajudá-los, e, ao mesmo tempo, zelar com delicadeza para que sua imagem não seja denegrida.

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