O Matrimônio torna-se juridicamente válido a partir de um consentimento livre, onde um homem e uma mulher, por aliança irrevogável se entregam mutuamente. Este deve ser um ato manifestado espontaneamente, que não pode ser suprimido por nenhum poder humano, ou seja, ninguém deve influenciar nessa manifestação de vontade.
“Para que tenha validade, é preciso que esta manifestação da vontade seja plenamente consciente e livre. Quando algo interfere nesta manifestação da vontade, diz-se que ocorreu um vício de conscentimento.” (Dom Lelis Lara, CSsR. Cadernos de Direito Canônico, Ano 2, N. 1 Jan./ Jul. 2004, Edições CNBB).
O CIC, no cânon 1057, conceitua e expressa o valor do consentimento para a validade do Matrimônio:
§1. “É o consentimento das partes legitimamente manifestado entre pessoas juridicamente hábeis que faz o matrimônio; esse consentimento não pode ser suprido por nenhum poder humano.”
§2. “O consentimento matrimonial é o ato de vontade pelo qual um homem e uma mulher, por aliança irrevogável, se entregam e se recebem mutuamente para constituir o matrimônio.”
O cân. 1103 versa a respeito da não validade do Matrimônio contraído de maneira forçada: “É inválido o matrimônio contraído por violência, ou medo grave proveniente de causa externa, ainda que incutido não propositalmente, para se livrar do qual alguém seja forçado a escolher o matrimônio.”
O cânon acima é um dos mais alegados nas fundamentações dos pedidos de nulidade em nossos Tribunais; diariamente pessoas são obrigadas a se casarem seja por medo, por violência, grave ameaça ou temor reverencial.
Tendo o ato sexual e a gravidez, ambos antes do casamento, como panos de fundo (motivos recorrentes nas causas de nulidade matrimonial), conceituarei, de maneira muito simples, as diversas formas de causas externas que levam os casais a se unirem de maneira forçada:
Medo:
Ocorre quando o casal se une por conta um medo real, eles unem-se prematuramente temendo que o pai da nubente, por exemplo, descubra que ela não é mais virgem ou que está grávida.
Nesse caso o pai da nubente é um sujeito reconhecidamente violento, e as partes temem por sua integridade física, uma vez que o progenitor mencionado fizera diversas ameaças nesse sentido.
Violência
Ocorre quando o casal se une por conta de um ato violento de terceiros. Geralmente são coagidos violentamente a se casarem pelo pai da nubente, ou por um irmão.
Cân. 125 – § 1. “O ato praticado por violência infligida externamente à pessoa, e à qual este de modo nenhum pode resistir, considera-se nulo.”
Grave ameaça
Ocorre quando o casal se une sob ameaça de caráter grave, são constrangidos a se casarem temendo a materialização da ameaça.
Temor reverencial
Ocorre quando o casal se une a fim de não decepcionar o pai, a mãe a avó que ficariam extremamente decepcionados caso a, então, namorada não se casasse na maneira tradicional, ou ao menos corrigisse um erro, qual seja, engravidar antes do casamento.
Em todos os casos fundamentados no cân. 1103 o pseudoconsentimento é, por si mesmo, naturalmente insuficiente para elevar essa união forçada a dignidade de Sacramento.
“(…) ninguém pode obrigar duas pessoas concretas a unir-se em matrimônio. Este tem que ser fruto de um consentimento plenamente livre. Por isso, nesses casos, é moralmente necessário que a nulidade em questão seja juridicamente declarada.” (HORTAL, Pe. Jesús, Casamentos que nunca deveriam ter existido – Uma solução pastoral, Edição 12ª, Edições Loyola, 2004, P. 11).
George Antunes de Abreu Magalhães
Advogado Canônico
Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Niterói
[email protected]