Homilia Sexta-feira da XIX Semana do Tempo Comum | Ano A

Sexta-feira da 19ª semana do Tempo Comum, 18/08/2023 – Mt 19,3-12

  • Você conhece os privilégios do matrimônio?

Está claro: o matrimônio ratificado e consumado (ratificado significa celebrado com a devida forma, consumado significa que os dois já mantiveram a relação sexual depois do casamento) entre dois batizados não pode ser dissolvido por nenhuma autoridade nem por nenhuma causa (a não ser a morte). A razão dessa inquebrantável indissolubilidade matrimonial sacramental se fundamenta no fato de que a união entre esposo e esposa é símbolo daquela união que existe entre Cristo esposa e a Igreja esposa (cf. Mt 19,1-12; Ef 5,30-32; c. 1141).

Contudo, em alguns supostos e sem derrogar o anteriormente dito, se estabeleceu, segundo a Tradição Apostólica os seguintes ditos “privilégios”: o paulino e o petrino. Vamos conhecê-los.

Privilégio Paulino: refere-se à possibilidade de dissolução do vínculo matrimonial natural, isto é, o que surge como efeito do matrimônio contraído por duas pessoas, as quais não são batizadas. Posteriormente, se um dos dois se batiza, e o outro não, suponhamos que o que não se batizou se separa ou não aceita conviver sem ofender o Deus Criador, segundo as normas do matrimônio cristão. O batizado fica livre daquele casamento e pode contrair novas núpcias; pelo mesmo fato de contraí-las, se dissolve o seu matrimônio anterior. Esse privilégio, evidentemente, não se aplica, se os dois se batizaram, mesmo que um seja depois do outro. Logicamente, a iniciativa da separação deve provir da parte não batizada, a menos que essa parte pretenda continuar convivendo, mas com ofensa ao Criador (cf. 1 Cor 7,12-15; c. 1143).

Privilégio petrino: refere-se ao poder de Pedro e seus sucessores para dissolver toda classe de matrimônios, exceto os compreendidos sob o Privilégio Paulino; contudo não podem dissolver o matrimônio ratificado e consumado (c. 1141-1142). Uma aplicação prática é a daqueles casos de quem tem várias mulheres ou vários maridos, quando ele ou ela é batizada (o), pode ficar com uma das parceiras ou com um dos parceiros [independentemente do que está unido a ele(a) por vínculo natural], separando-se das (os) outros. Esse suposto é verdadeiro, pois se fundamenta na potestade vigária do Papa. Contudo, nesse suposto se vê pouco a presença do Romano Pontífice, já que acontece por disposição do mesmo Direito (c. 1148-1149). Nesse outro suposto, também baseado na mesma potestade vigária do Romano Pontífice, essa potestade aparece muito mais: o Papa pode, por justa causa, dissolver um matrimônio entre batizados, ou entre parte batizada e não batizada, se este matrimônio ainda não foi consumado (c. 1142). Essa última aplicação prática se justifica pelo fato de que o matrimônio não consumado ainda não tem toda a radicalidade da união que existe entre Cristo e a Igreja, da qual o matrimônio é símbolo e sacramento.

Pe. Françoá Costa

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