A Igreja e o Direito

Pe. Demétrio Gomes

Desde os gnósticos, docetas e montanistas na Idade Antiga, passando pelos cátaros, albigenses, valdenses e outros espiritualismos no medievo, o protestantismo moderno e desembocando nas atitudes “pastoralistas” contemporâneas, sempre apareceram grupos que procuraram ver uma real oposição entre o direito e a Igreja, entre o jurídico e o pastoral, entre a instituição e o carisma. Apesar de todas estas críticas aparecidas ao longo dos séculos, o fato é que, desde a origem da Igreja, se percebe a presença do elemento jurídico nela.

A doutrina católica, ao contrário dessas posturas, sempre entendeu que o direito é um fator necessário na Igreja peregrina, um fator conatural à sua vida, como afirmou o Papa João Paulo II em sua alocução por ocasião da promulgação do novo Código de Direito Canônico.

Tal como aparece nos Evangelhos, Jesus não se opunha às leis dadas por Deus a seu Povo. Ao contrário, tomava parte em sua vida religiosa regulamentada pela lei, afirmando que não veio aboli-la, mas dar-lhe pleno cumprimento. A oposição radical de Jesus vai não dirigida à lei, mas à sua interpretação tal como era realizada pelos escribas e fariseus, que corromperam seu sentido original. Com relação à lei humana, a atitude fundamental de Jesus é de obediência, como demonstra a sua resposta acerca do tributo a César.

Jesus quis devolver à lei seu sentido mais original e levá-la à plenitude, que consiste no duplo mandamento, resumo e compendio de toda lei: o amor a Deus sobre todas as coisas e ao próximo como a si mesmo. Não se trata de um cumprimento legalista, mas de uma atitude interior a partir da qual a ação externa é consequência e expressão.

Quando São Paulo assinala, por sua vez, que a salvação não se obtém com as obras da lei, mas por meio da fé, não está anulando com isso a obrigatoriedade do Decálogo, nem negando a relevância do jurídico na Igreja, senão que está assinalando seu caráter instrumental de mediação.

A Igreja, continuadora da obra e missão de Cristo, sempre foi consciente de que não deve existir oposição entre a Palavra revelada e o jurídico em seu seio. A própria Revelação traz consigo determinações e leis que constituem a primeira fonte do patrimônio jurídico da Igreja.

Como afirmou o Papa João Paulo II na citada Alocução, a lei na Igreja não tem como finalidade substituir a fé, a graça, os carismas, e, sobretudo, a caridade na vida dos fiéis cristãos. Ao contrário, sua finalidade é criar uma ordem na sociedade eclesial que, deixando claro o primado da fé, à graça e aos carismas, faça mais fácil seu desenvolvimento orgânico na vida, tanto da sociedade eclesial como de cada uma das pessoas que pertencem a ela.

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