Quando o assunto é o Sacramento do Matrimônio, a doutrina da Igreja age com muito rigor e atenção; ela tem como base os ensinamentos do seu Divino Fundador além da responsabilidade, cada vez maior, de ser a guardiã do Matrimônio tal qual como foi concebido, preservando a pureza e genuinidade do sacramento. A Exortação Apostólica Familiaris Consortio é um documento que aborda o tema de maneira muito objetiva e didática ao declarar que:
É dever fundamental da Igreja reafirmar vigorosamente… a doutrina da indissolubilidade do matrimônio: a quantos, nos nossos dias, consideram difícil ou mesmo impossível ligar-se a uma pessoa por toda a vida e a quantos, subvertidos por uma cultura que rejeita a indissolubilidade matrimonial e que ridiculariza abertamente o empenho de fidelidade dos esposos, é necessário reafirmar o alegre anúncio da forma definitiva daquele amor conjugal, que tem em Jesus Cristo o fundamento e o vigor (cf. Ef 5,25).
Radicada na doação pessoal e total dos cônjuges e exigida pelo bem dos filhos, a indissolubilidade do matrimônio encontra a sua verdade última no desígnio que Deus manifestou na Revelação: ele quer e concede a indissolubilidade matrimonial como fruto, sinal e exigência do amor absolutamente fiel que Deus Pai manifesta pelo homem e que Cristo vive para com a Igreja…
O dom do sacramento é, ao mesmo tempo, vocação e dever dos esposos cristãos, para que permaneçam fiéis um ao outro para sempre, para além de todas as provas e dificuldades, em generosa obediência à santa vontade do Senhor: “O que Deus uniu, não o separe o homem” (Mt 19,6).
(João Paulo II, Exortação apostólica Familiaris Consortio).
Não é possível anular um matrimônio, até mesmo porque para que algo seja anulado é necessário que este tenha existido ou tenha sido válido. A Igreja não admite a anulação, pois, sempre que o matrimônio é autenticamente realizado, ele se torna indissolúvel, pela sua própria natureza.
No entanto, para que o matrimônio seja declarado nulo é necessária a ocorrência de algum evento que, após o devido processo legal, comprove que essa união, de fato, nunca existiu, seja por conta de: vícios de consentimento; impedimentos dirimentes ou falta de forma canônica na celebração do casamento, em contraposição a todos os sinais aparentes, como o vestido de noiva, testemunhas, damas de honra, fotografias, entre outros.
A diferença entre as duas expressões é de extrema importância, há uma clara distinção apesar de a língua, talvez, servir como um obstáculo para a compreensão, uma vez que esta acaba aproxima os dois conceitos:
“Anular um matrimônio”, se fosse possível, significaria tornar inválido um casamento cujo qual haveria preenchido todos os requisitos que o elevaria a condição de sacramento, isso se aproximaria do conceito de divórcio.
Já “declarar nulo um matrimônio” é o ato mediante o qual a autoridade competente, após o devido processo legal, emite uma declaração afirmando que aquele matrimônio nunca teve valor jurídico, nunca existiu, nunca preencheu os requisitos necessários para que ele fosse elevado a dignidade de sacramento.
George Antunes de Abreu Magalhães
Advogado Canônico
Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Niterói
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