Pode o fiel autorizar o sacerdote a revelar o teor de sua confissão?

Como sempre faço, respondo desde agora a pergunta: sim, o fiel pode autorizar o sacerdote a revelar o teor de sua confissão.

O caso que analisamos hoje é incomum (obviamente, é também trágico, pois se trata de suposto abuso sexual de um menor por um leigo dentro do ambiente da Igreja): uma menina norte-americana do Estado de Louisiana, aos 14 anos de idade, confessa a um sacerdote que estava sofrendo abuso sexual de um membro da paróquia agora já falecido. A menina, representada por seus pais, vai ao Judiciário buscar indenização civil pelo abuso sofrido, tanto contra o espólio do suposto abusador, como também contra o sacerdote (por negligência deste no dever de relatar os fatos à autoridade estatal competente) e contra a diocese (responsabilidade desta por ato de seu preposto, a saber, o padre, que deixou de informar a autoridade civil).

Neste momento, o sacerdote é chamado a dar o seu depoimento para confirmar que a menina de fato confessou-se com ele á época e que o teor de tal confissão versava sobre abuso sexual sofrido pela menina por parte de um membro da paróquia.

O sacerdote, então, alega que não está autorizado pelo direito canônico a confirmar se a menina confessou e nem o teor desta confissão, uma vez que o sigilo da confissão o impede, sob pena de ser excomungado automaticamente (excomunhão latae sententiae prevista no cân. 1388, 1). A diocese afirma o mesmo.

O tribunal assevera que o sacerdote poderia depor sobre os fatos ocorridos durante a confissão, uma vez que a protegida pelo sigilo, que era a menina, já o autorizou a fazê-lo. Contudo, se não depusesse e preferisse ficar calado, poderia incorrer no que o direito norte-americano chama de contempt of court, ou seja, a possibilidade de ser preso por ofender a dignidade da Corte ao não cumprir ordem judicial. No direito americano, somente o réu em processo criminal pode ficar calado – o réu em processo civil (é o caso do padre) deve depor e obriga-se a dizer a verdade, sob juramento (se mentir, poderá cometer o crime de perjúrio).

Em primeiro lugar, deve-se louvar o zelo de sacerdotes que demonstrem sua disposição para serem presos caso sejam obrigados a violar o sigilo sacramental. Realmente, se os sacerdotes não tivessem este ânimo de sofrer atrozes penas para não trair sua missão, a confissão como sacramento rapidamente cairia em descrédito, pois quem contaria seus pecados a um homem que, embora sendo instrumento de Deus, estivesse disposto a publicá-los aos quatro ventos no dia seguinte?

Por isso mesmo a Igreja pune com sua pena mais severa (a excomunhão, e na modalidade latae sententiae ou automática) o sacerdote que viola tal segredo, sendo o levantamento de tal excomunhão reservado à Sé Apostólica. Ou seja, grau máximo de severidade no tratamento da questão. Em tempos idos, como atesta o IV Concílio do Latrão (1215), o sacerdote que revelasse o segredo de confissão não somente seria suspenso do exercício das sagradas ordens, como seria compulsoriamente recolhido a um mosteiro de clausura para fazer penitência perpétua. Duro, mas indica a importância que a Igreja dava e dá ao sigilo sacramental.

O sigilo sacramental é uma garantia em favor do fiel penitente, ou seja, de que tudo que o fiel narrou na confissão não será revelado sob hipótese alguma. Porém, quando o próprio fiel autoriza o sacerdote a divulgar o conteúdo da confissão, é o próprio fiel a permitir que a história do que se passou no confessionário venha a público.

Neste sentido é a lição da Suma Teológica sobre o tema, no Suplemento post mortem elaborado a partir dos Comentários de S. Tomás de Aquino ao Livro das Sentenças de Pedro Lombardo (Scriptum Super Quarto Libro Sententiarum, Distinctio XXI, Quaestio III, Art. II et III[1]). Por ser mais acessível o texto da Suma Teológica, passo a citá-lo:

Questão 11 – Artigo 4.

Art. 4 ─ Se com licença do penitente pode o sacerdote revelar a outrem o pecado ouvido sob o sigilo da confissão.

O quarto discute-se assim. ─ Parece que com licença do penitente não pode o sacerdote revelar a outrem o ouvido sob o sigilo da confissão.

1. ─ Pois, o que não pode o superior não pede o inferior. Ora, o Papa a ninguém poderá dar licença de revelar a outrem o pecado ouvido em confissão. Logo, nem o penitente poderia dar essa licença.

2. Demais. ─ O instituído em vista do bem comum não pode ser mudado por arbítrio de um particular. Ora, o sigilo da confissão foi instituído para o bem de toda a Igreja, a fim de que os homens se acerquem da confissão com mais confiança. Logo, o penitente não pode dar ao sacerdote licença para revelar a sua confissão.

3. Demais. ─ Se ao sacerdote pudesse ser dada essa licença, seria dada aos maus sacerdotes para encobrir a malícia, pois poderiam alegar que licença lhes foi dada, para assim pecarem impunemente. O que é inadmissível. E portanto, parece que não podem ter tal licença do penitente.

4. Demais. ─ Quem recebesse a revelação dessa confissão não estaria obrigado ao segredo. E assim poderia tornar público um pecado já perdoado. O que é inadmissível. Logo, não pode o sacerdote receber essa licença.

Mas, em contrário. ─ Com o consentimento do penitente, o superior pode mandar um pecador a um sacerdote inferior, levando-lhe carta. Logo, por vontade do penitente pode o pecado ser revelado a outrem.

2. Demais. ─ Quem pode agir por si também o pode por outrem. Ora, o penitente pode revelar o seu pecado, que por si cometeu, a outrem. Logo, também o pode fazer pelo sacerdote.

SOLUÇÃO. ─ Duas são as razões por que está o sacerdote obrigado ao sigilo: primeiro e principalmente, porque essa ocultação é da essência do sacramento, pois, o sacerdote conhece os pecados como Deus, cujas vezes faz na confissão; segundo, para evitar escândalo. Mas, o penitente pode fazer o sacerdote conhecer também como homem o que só como Deus o sabia; e isso, dando-lhe licença de revelar a confissão. Contudo, o sacerdote deve, ao revelar, evitar o escândalo de ser tido como infrator do sigilo da confissão.

DONDE A RESPOSTA À PRIMEIRA OBJEÇÃO. ─ O Papa não pode dar ao sacerdote licença de revelar a confissão, porque não pode fazê-lo conhecedor dela como homem. Mas isso o pode o penitente.

RESPOSTA À SEGUNDA. ─ No caso não fica eliminado o instituído para o bem comum, pois não há quebra do sigilo da confissão quando se diz o que de outro modo foi sabido.

RESPOSTA À TERCEIRA. ─ Por aí não se confere impunidade aos maus sacerdotes, pois lhes incumbe provar, se acusados, que revelaram por licença do penitente.

RESPOSTA À QUARTA. ─ Quem chega ao conhecimento do pecado, mediante o sacerdote e por vontade do penitente, participa de algum modo do ato do sacerdote. Por isso se dá com ele o mesmo que com o intérprete; salvo se o pecador quiser que absoluta e livremente saiba da confissão.”

Todas as 20 obras por mim consultadas admitem que o penitente autorize o confessor a falar, seguindo a lição do Aquinate – o penitente pode liberar o confessor do sigilo sacramental, desde que o penitente o faça de modo expresso para evitar qualquer aparência escandalosa de que o sacerdote estaria a revelar um segredo de confissão. Assim é em: S. Boaventura[2], Capreolus[3], Bañez[4], Salmanticenses[5], Billuart[6], S. Afonso de Ligório[7], Konings[8], Marc e Gestermann[9], Merkelbach[10], Noldin-Schmitt[11], Peeters[12], Prümmer[13], Regatillo[14], Tanquerey[15], Vermeersch[16], Wouters[17], Bucceroni[18], Aertnys e Damen[19] e Davis[20].

Há um interesse da menina abusada de que o sacerdote confirme os fatos que dela ouviu na confissão alguns anos atrás. Veja que o padre não foi testemunha ocular dos abusos – apenas a menina e seus pais pedem que ele confirme que a menina, em confissão, narrou os abusos cometidos por terceiro.

Caberá ao tribunal então valorar este possível depoimento do sacerdote como entender devido. Poderá ser entendido, por exemplo, como uma prova que corrobore as outras provas sobre o abuso, pois, em geral, um católico quando vai ao confessionário está com o espírito desarmado e tende a narrar ao sacerdote apenas fatos verdadeiros que com ele aconteceram. Pode ser, ao revés, que o tribunal entenda que isto nada prova, pois o sacerdote não testemunhou nada, apenas ouviu a versão dos fatos que a menina lhe contou. Ou seja, o valor desta prova para o deslinde da causa dependerá dos julgadores.

É inequívoco, contudo, que se o próprio fiel desobrigou o sacerdote do sigilo, e deseja inclusive que o sacerdote torne público o conteúdo de sua confissão, não há problema algum nisto.

Mas alguém dirá: e o sigilo do acusado, do eventual abusador?

Voltemos ao conceito básico: o sigilo é uma garantia do fiel que se confessa, não de terceiros que foram acusados em confissão. O sacerdote, neste caso, não poderia relatar a situação à polícia não em razão de proteger o suposto abusador, mas sim em virtude do sigilo sacramental da vítima, que poderia não ter interesse em ver esta situação vinda a público. É um direito da suposta vítima que aquilo que foi dito em confissão jamais será revelado. O padre não poderia informar nada a ninguém enquanto a penitente não lhe desse autorização para tanto, de modo que é injusto que ele responda por perdas e danos por algo que não estava autorizado a fazer nos termos da lei canônica. Sem a autorização da menina – que só foi dada anos depois, no tribunal -, o padre não poderia comentar com ninguém o que ouvira em confissão. Agora, no tribunal, já pode, pois foi autorizado pela penitente.

A situação seria diferente se o suposto abusador viesse se confessar com o sacerdote e admitisse que abusou da menina. Neste caso, o sacerdote está obrigado a preservar o sigilo do penitente abusador, e não poderá dizer que este confessou o abuso, mesmo que para isso o sacerdote tenha de enfrentar a prisão.

Então, o sacerdote do nosso caso pode narrar os fatos da confissão feita pela menina, vez que esta já o autorizou a tornar públicas tais confissões. Como disse, aquilo que a menina confessou é apenas a sua versão dos fatos narrada ao sacerdote – não é prova cabal dos abusos.

Por outro lado, fazendo um exercício de raciocínio, pode ser que o sacerdote e a diocese não tenham se equivocado quanto a esta questão, mas que tenham deliberadamente distorcido a doutrina do “sigilo sacramental”, mesmo sabendo que ela não se aplicava depois que a penitente autorizou sua revelação, para não serem considerados responsáveis por não informar as autoridades civis.

Esta a consequência de uma lei civil que não respeita a consciência dos ministros religiosos e dos fiéis – levá-los a dizer “verdades pela metade” (no caso, não expor a doutrina do sigilo sacramental em sua inteireza, mas apenas em parte). O sigilo sacramental deve ser guardado a todo custo, menos se o penitente desobrigar o padre. É esta última condição (a autorização do fiel) que o padre e a diocese se “esqueceram” de informar ao tribunal (ou, provavelmente, preferiram não informar, querendo induzir o tribunal a erro de que o sigilo sacramental era absoluto mesmo quando o penitente desobrigava o padre – o que é falso).

A afirmação do sacerdote e da diocese de que o sigilo sacramental é absoluto mesmo contra a autorização do penitente não encontra suporte na esmagadora maioria das opiniões abalizadas sobre o tema, desde S. Tomás de Aquino e S. Boaventura até os dias atuais, como provei acima ao citar 20 autores diferentes que consegui consultar diretamente.

Ora, basta o tribunal civil respeitar o fato de que aquilo que foi dito em confissão não pode ser revelado sem autorização do penitente para se ter claro que nem o padre, nem a diocese poderiam informar qualquer coisa a quem quer que fosse à época em que os fatos ocorreram. Sem o consentimento do penitente, inexistente à época, o padre não pode contar a ninguém – nem mesmo a seu superior eclesiástico.

Como o tribunal parece não comungar deste entendimento (no que está errado), para os magistrados, independentemente da vontade da menina à época (em que possuía apenas 14 anos), o padre teria que informar a polícia o que ouviu em confissão, e seria responsável junto com a diocese por pagar indenização em razão de não ter informado. É a velha história do Estado que não quer respeitar as leis canônicas, por entender, na prática, que ele é uma espécie de “Deus deste mundo” capaz de dominar completamente a vida e a consciência das pessoas – o que é falso. Há uma dimensão religiosa de contato do ser humano com Deus que nem mesmo o Estado pode ousar tocar. E o desrespeito ao sacramento da confissão por parte do Estado é isto – uma grave violação da liberdade religiosa dos cidadãos católicos (no caso dos EUA, também uma grave violação da separação entre Igreja e Estado, a chamada Establishment Clause da Primeira Emenda à Constituição).

A questão é tão séria que S. Tomás e S. Afonso de Ligório afirmam com todas as letras que, se um padre for instado a falar sobre uma confissão quando está obrigado pelo sigilo, pode, sob juramento, afirmar que nada ouviu ou nada sabe. Ora, estariam os dois santos incitando o padre a mentir? De forma alguma. S. Tomás afirma com propriedade (Questão 11 – Artigo 1. Suplemento da Suma Teológica) que o padre, ao ouvir a confissão, age no lugar de Deus, como gestor das coisas divinas. O que vem a conhecer pela confissão o faz in persona Christi, e não como mero homem. Assim, quando jura que falará a verdade e afirma que nada sabe de uma confissão, não está a mentir: jura como homem, e, enquanto mero homem, de fato o padre não pode ouvir confissão alguma nem recebe este conhecimento a partir de um ofício humano. Portanto, como homem que depõe no tribunal, o padre nada sabe, pois não foi enquanto mero homem que ele ouviu a confissão.

Cogito ainda uma outra teoria, que daria contornos heroicos à atuação do padre (embora eu creia que a explicação acima, de distorção do sigilo sacramental para livrar-se de uma injusta condenação, seja mais plausível). O problema aqui pode ser outro: tanto a suposta vítima como o suposto abusador eram da mesma paróquia. Portanto, é possível que o suposto abusador tenha se confessado com o mesmo sacerdote e, quiçá, tenha confessado o crime ao clérigo. Neste caso, o padre não pode sequer mencionar que o suposto abusador se aproximou dele, pois aí estaria a violar o sigilo sacramental do abusador.

Para evitar isto, lança uma cortina de fumaça sobre o pedido da menina, como se não soubesse que estaria autorizado a falar sobre a confissão dela. Faz-se de “bobo” sem o ser. Na verdade, ele sabe que a menina pode autorizar a publicação da confissão dela – o que ele quer evitar é, na verdade, ser colocado em uma situação em que se possa insinuar que o suposto abusador também se aproximou dele para confessar.

Imaginem a cena: na sala de audiência do tribunal, o padre começa a falar da confissão da menina, pois ela o autorizou a tanto. Vocês realmente acham que o advogado da menina ficará só aí ou tentará provocar o padre para extrair alguma informação sobre eventual confissão do suposto abusador? O sistema americano de inquirição de testemunhas é aquele em que o advogado formula questões diretamente à testemunha. Agora, se o padre se recusar a responder qualquer coisa sobre o possível abusador, como isto soará? Se o advogado perguntar: “o acusado se aproximou de você para confessar?” E o padre responder: “não estou autorizado a responder isso”, como isto soará? No mínimo, que o padre quer proteger o eventual abusador. Ora, se quer proteger é por que é provável que o abusador tenha se confessado com ele e, mais ainda, é possível que esta confissão tenha algo de podre.

Portanto, se o padre continuar a bater o pé de nada falar e resolver ser preso por isso, terá meu respeito, por qualquer uma das razões acima: seja por mostrar que exigir dele que informasse o conteúdo de uma confissão sem autorização do penitente é um grave atentado contra sua consciência e sua liberdade como ministro religioso, seja por querer proteger um outro penitente que com ele também teria se confessado – o possível abusador.

Simplesmente não creio que ele sofreria consequências tão drásticas (ser preso) por mera ignorância do direito canônico ou da teologia – há excelentes canonistas e teólogos na América do Norte prontos para avisá-lo da possibilidade de falar de uma confissão autorizada pela penitente.

Há mais nesta história do que a simples ignorância do padre e da diocese – ambos devem saber que o sigilo sacramental não se aplica quando a penitente autorizou que se fale sobre a confissão dela. Agora é aguardar para ver como terminará este verdadeiro imbroglio – mais um vindo da Igreja Americana, já tão combalida pelo escândalo dos padres pedófilos.

Pe. Vítor Pimentel Pereira
Paróquia de N. Sra. do Paraíso dos Católicos Greco-melquitas

[1] Scriptum super sententiis Magistri Petri Lombardi. Parisiis: P. Lethielleux, 1947. p. 1.071-1.075.

[2] S. Bonaventurae. Opera Omnia – Commentaria in Quatuor Libros Sententiarum Magistri Petri Lombardi: In Quartum Librum Sententiarum. T. IV. Florença: Quaracchi, 1889. p. 568. Eis a conclusão de S. Boaventura: “Conclusio: Confitens potest licentiare confessarium, ut peccata revelet, in casu, in quo non timetur scandalum.

[3] CAPREOLI, Johannis. Defensiones Theologiae Divi Thomae Aquinatis. Tomus VI. Turonibus: Alfred Cattier, 1906. p. 425: “Quarta conclusio est quod sacerdos de voluntate confitentis potest revelare peccatum sibi confessum.” Ex quibus potest sit argui: Cessante causa, cessat effectus. Sed confitens dans licentiam sacerdoti revelandi suam confessionem, tollit causam celationis. Ergo et effectum.”

[4] BAÑEZ, Domingo. Comentarios ineditos a la tercera parte de Santo Tomas. De Sacramentis. Tomo II. Segunda parte. Madrid: Biblioteca de Teólogos Españoles, 1953. p. 757: “Utrum sacerdos possit revelare confessionem de licentia poenitentis? Conclusio est affirmativa. Ratio est quia quando homo qui confessus est concedit talem facultatem, jam facit ut confessor sciat talem secretum ut homo et non solum loco Dei.”

[5] Cursus Theologicus, n. 58. Tomus Vigesimus. Parisiis: Victor Palmé, 1883. p. 550 e ss.

[6] BILLUART, Caroli Renati. Summa Sancti Thomae hodiernis academiarum moribus accomodata sive Cursus Theologiae juxta mentem Divi Thomae. Tomus IX. Parisiis: Victorem Lecoffre, 1886. 448-450.

[7] LIGORIO, Alphonsi Mariae de. Theologia Moralis. Tomus Tertius. Graz: Akademische Druck U., 1954. n. 651. p. 672-673.

[8] KONINGS, A. Theologia Moralis. V. II. 7 ed. Nova Iorque: Benziger Fratres, 1890. n. 1489, IV. p. 189.

[9] MARC, Cl.; GESTERMANN, X. Institutiones Morales Alphonsianae. Tomus Secundus. 19. ed. Lutetiae Parisiorum: Emmanuelis Vitte, 1934. n. 1866, 7º. p. 401.

[10] MERKELBACH, Benedictus Henricus. Summa Theologiae Moralis. T. III: De Sacramentis. 11 ed. Brugis: Desclée de Brouwer, 1962. n. 622. p. 584.

[11] NOLDIN, H.; SCHMITT, A. Summa Theologiae Moralis. V. III: De Sacramentis. Oeniponte: Feliciani Rauch, 1960. 32 ed. n. 409. p. 351-352.

[12] PEETERS, Hermes. Manuale Theologiae Moralis. V. III: Pars Sacramentaria. Roma: Marietti, 1963. p. 166.

[13] PRÜMMER, Dominicus. Manuale Theologiae Moralis. Tomus III. 12. ed. Friburgi Brisgoviae: Herder, 1955. p. 317.

[14] REGATILLO, Eduardo. Theologiae Moralis Summa. V. III. Matriti: BAC, 1954. n. 492. p. 365-366.

[15] TANQUEREY, A. Synopsis Theologiae Moralis et Pastoralis. Tomus Primus: De Paenitentia, De Matrimonio et Ordine. 7. ed. Romae: Desclée, 1920. n. 500. p. 300.

[16] VERMEERSCH, Arthurus. Theologiae Moralis: principia, responsa, consilia. Tomus III. De personis, de sacramentis, de Ecclesiae praeceptis et censuris. Romae: Charles Beyaert, 1923. n. 513, p. 413-414.

[17] WOUTERS, Ludovico. Manuale Theologiae Moralis. Tomus II. Brugis: Carolus Beyaert, 1933. n. 433. p. 339.

[18] BUCCERONI, Ianuario. Institutiones Theologiae Moralis. V. III. 6. ed. Romae: Typographia Pontificia in Instituto Pii IX, 1915. n. 843. p. 533-534.

[19] AERTNYS, I.; DAMEN, C. Theologia Moralis. Tomus II. 17. ed. Romae: Marietti, 1958. p. 412-414.

[20] DAVIS, Henry. Moral and Pastoral Theology. V. 3. 8. ed. London, New York: Sheed and Ward, 1959. p. 318.

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