Há algum impedimento para o casamento entre um adotado e algum membro de sua família adotiva?

O cânon 1.094 dispõe sobre o impedimento gerado pelo instituto da adoção: “Não podem contrair validamente matrimônio entre si os que estão ligados por parentesco legal surgido de adoção, em linha reta ou no segundo grau da linha colateral”.

Antes de entrarmos no assunto: impedimento por parentesco legal, é importante estudarmos um pouco a história do instituto da adoção.

A adoção, entre os romanos, era um instituto destinado a conceder um herdeiro a quem não o tivesse, em virtude da falta de descendência natural. A fim de dar continuidade ao culto doméstico e para honrar os mortos da família, por isso, era importante possuir um herdeiro.

Desse vínculo legal surgia uma relação semelhante à da filiação, e por isso gerava um impedimento análogo ao da consangüinidade.

No século XX o instituto da adoção ressurgiu com importante vigor. As guerras mundiais geraram uma grande necessidade social. Fez-se necessário proporcionar lares a um grande número de órfãos. O instituto da adoção ressurgiu, então, sobe novas formas, servindo como instrumento legal apropriado a tais circunstâncias. A finalidade não mais foi a de deixar um herdeiro a quem precisasse, mas sim a de conseguir pais a quem os perdera. Provia-se, por esse meio ao bem do menor e se lhe prestava assistência.

A Igreja levou em conta as disposições romanas a respeito, aplicando as mesmas restrições ao âmbito matrimonial.

O Parentesco Legal é o vínculo da adoção entre adotante e adotado e entre os consangüíneos daqueles e deste. Nasce então o impedimento, a proibição de contrair matrimônio entre os ligados por parentesco legal, ou seja, não pode existir casamento entre adotado e adotante (pai ou mãe) ou demais ascendentes, isto é, avós adotivos e vice-versa. Igualmente, não poderão se casar o adotado com os filhos do adotante, nem os parentes em segundo grau da linha colateral. Os filhos adotados são considerados como se fossem filhos naturais, legítimos.

O vínculo legal proveniente da adoção gera um impedimento matrimonial, compondo-se, assim, a legislação civil com a canônica, tomando a lei civil como base.

Curiosidade:

O Código de Direito Canônico de 1983 não recepcionou o impedimento de “parentesco espiritual” (“cognatio spiritualis”), oriundo do sacramento do batismo que ligava a pessoa batizada ao ministro do batismo e aos padrinhos. Esse parentesco continua a existir como circunstância modificativa da personalidade física, mas já não tem nenhuma transcendência no campo matrimonial.

Hoje em dia, com a abolição do impedimento de “parentesco espiritual” é permitido que um homem seja padrinho de uma mulher e vice-versa, que antes era proibido a fim de evitar transtornos desnecessários gerados pelo impedimento.

Bibliografia sugerida:

CAPPARELLI, Julio César. Manual sobre o Matrimônio no Direito Canônico. São Paulo: Paulinas, 1999.

HORTAL, Jesús. O que Deus uniu – Lições de Direito Matrimonial Canônico. 6ª ed. São Paulo: Edições Loyola, 2006.

George Antunes de Abreu Magalhães
Advogado Canônico
Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Niterói
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