Esclarecimentos acerca do processo mais breve do Bispo Diocesano

Ao receber os participantes do novo Curso promovido pelo Tribunal da Rota Romana, em 25-XI-2017, o Santo Padre quis precisar alguns aspectos do novo processo mais breve a cargo do Bispo diocesano, para que fosse verdadeiramente causa de salvação e de paz.

Entre outros pontos, reafirmou as condições desse processo: ser Bispo diocesano; exercer uma competência exclusiva e pessoal, embora coadjuvado por um canonista; actuação do defensor do vínculo; absoluta evidência da nulidade matrimonial; realizar quanto antes o processo. Se faltar uma destas condições, deve remeter o caso para o processo ordinário.

Queridos irmãos e irmãs!

Sinto-me feliz por me encontrar convosco no final do Curso de formação para clérigos e leigos promovido pelo Tribunal Apostólico da Rota Romana sobre o tema: O novo processo matrimonial e o procedimento “super rato”. Agradeço ao Decano, Mons. Pinto, as palavras que me dirigiu. O curso que se realizou aqui em Roma, assim como aqueles que são feitos noutras dioceses, são iniciativas louváveis e que encorajo, porque contribuem para um conhecimento oportuno e uma troca de experiências a vários níveis eclesiais acerca de importantes procedimentos canónicos.

É necessário, em particular, prestar grande atenção e adequada análise aos dois recentes Motu proprio“Mitis Iudex Dominus Iesus” e “Mitis et misericors Iesus”, a fim de aplicar os novos procedimentos que eles estabelecem. Estas duas medidas nasceram de um contexto sinodal, são expressão de um método sinodal, são o ponto de chegada de um sério caminho sinodal. Face às questões mais difíceis relativas à missão evangelizadora e à salvação das almas, é importante que a Igreja recupere cada vez mais a prática sinodal da primeira comunidade de Jerusalém, na qual Pedro juntamente com os outros Apóstolos e com toda a comunidade sob a acção do Espírito Santo procuravam agir segundo o mandamento do Senhor Jesus.

Foi quanto se fez também nas Assembleias sinodais sobre a família, nas quais, em espírito de comunhão e fraternidade, os representantes do episcopado de todo o mundo se reuniram em assembleia para escutar a voz das comunidades, para debater, reflectir e realizar a obra de discernimento. O Sínodo tinha a finalidade de promover e defender a família e o matrimónio cristão para o maior bem dos cônjuges fiéis ao pacto celebrado em Cristo. Devia também estudar a situação e o desenvolvimento da família no mundo de hoje, a preparação para o matrimónio, os modos para socorrer quantos sofrem devido ao fracasso do seu matrimónio, a educação dos filhos e outras temáticas.

Ao regressar às vossas comunidades, esforçai-vos por ser missionários e testemunhas do espírito sinodal que está na origem delas, assim como da consolação pastoral que é a finalidade desta nova normativa matrimonial, a fim de corroborar a fé do povo santo de Deus mediante a caridade. O espírito sinodal e a consolação pastoral tornem-se forma do vosso agir na Igreja, especialmente naquele âmbito tão delicado que é o da família em busca da verdade sobre o estado conjugal dos cônjuges. Com esta atitude cada um de vós seja colaborador leal do próprio Bispo, ao qual as novas normas reconhecem um papel determinante, sobretudo no processo breve, na medida em que ele é o “juiz nato” da Igreja particular.

No vosso serviço, sois chamados a estar próximos da solidão e do sofrimento dos fiéis que esperam da justiça eclesial a ajuda competente e factual para poderem reencontrar a paz das suas consciências e a vontade de Deus sobre a readmissão à Eucaristia. Daqui a necessidade e o valor do Curso no qual participastes – e faço votos por que outros se organizem –, para favorecer uma justa abordagem da questão e um estudo cada vez mais vasto e sério do novo processo matrimonial. Ele é expressão da Igreja que é capaz de acolher e curar quem está ferido de vários modos pela vida e, ao mesmo tempo, é chamamento ao empenho para a defesa da sacralidade do vínculo matrimonial.

A fim de tornar a aplicação da nova lei do processo matrimonial, dois anos após a promulgação, causa e motivo de salvação e paz para um grande número de fiéis feridos na sua situação matrimonial, decidi, em razão do cargo de Bispo de Roma e Sucessor de Pedro, esclarecer definitivamente alguns aspectos fundamentais dos dois Motu proprio, em particular a figura do Bispo diocesano como juiz pessoal e único no processus brevior.

Desde sempre o Bispo diocesano é Iudex unum et idem cum Vicario iudiciali; mas dado que tal princípio é interpretado de maneira de facto excluindo o exercício pessoal do Bispo diocesano, delegando quase tudo aos Tribunais, estabeleço a seguir quanto considero determinante e exclusivo no exercício pessoal do Bispo diocesano juiz:

1. O Bispo diocesano em virtude do seu ofício pastoral é juiz pessoal e único no processus brevior.

2. Portanto, a figura do Bispo-diocesano-juiz é a arquitrave, o princípio constitutivo e o elemento discriminante do inteiro processus brevior, instituído pelos dois Motu proprio.

3. No processus brevior são requeridas, ad validitatem, duas condições inseparáveis: o episcopado e o ser chefe de uma comunidade diocesana de fiéis (cf. cân. 381 § 2). Se faltar uma das duas condições, o processus brevior não pode ter lugar. A petição deve ser julgada com o processo ordinário.

4. A competência exclusiva e pessoal do Bispo diocesano, inserida nos critérios fundamentais do processus brevior, faz referência directa à eclesiologia do Vaticano II, que nos recorda que só o Bispo tem já, na consagração, a plenitude de todo o poder que é ad actum expedita, através da missio canonica.

5. O processus brevior não é uma opção que o Bispo diocesano pode escolher, mas uma obrigação que lhe provém da sua consagração e da missio recebida. Ele é competente exclusivo nas três fases do processus brevior:

– a petição vai sempre dirigida ao Bispo diocesano;

– a instrução, como já afirmei no discurso de 12 de Março do ano passado no Curso promovido pela Rota Romana, deve ser guiada pelo Bispo «sempre coadjuvado pelo Vigário judicial ou por outro instrutor, mesmo leigo, pelo assessor, e estar sempre presente o defensor do vínculo». Se o Bispo estiver desprovido de clérigos ou leigos canonistas, a caridade, que distingue o ofício episcopal, de um bispo viciniore poderá socorrê-lo pelo tempo necessário. Além disso, recordo que o processus brevior deve encerrar-se habitualmente numa única sessão, requerendo como condição imprescindível a absoluta evidência dos factos comprovativos da suposta nulidade do conjúgio, além do consentimento dos dois esposos;

– a decisão de pronunciar coram Domino, é sempre e só do Bispo diocesano.

6. Confiar o inteiro processus brevior ao tribunal interdiocesano (quer do viciniore quer de várias dioceses) levaria a desnaturar e reduzir a figura do Bispo, pai, chefe e juiz dos seus fiéis, a mero assinante da sentença.

7. A misericórdia, um dos critérios fundamentais que garantem a salus, requer que o Bispo diocesano realize quanto antes o processus brevior; no caso em que não se considerasse pronto no presente para o realizar, deve reenviar a causa ao processo ordinário, o qual contudo deve ser conduzido com a devida solicitude.

8. A proximidade e a gratuitidade, como afirmei muitas vezes, são as duas pérolas das quais têm necessidade os pobres, que a Igreja deve amar acima de tudo.

9. Quanto à competência, ao receber a apelação contra a sentença afirmativa no processus brevior, do Metropolitano ou do Bispo indicado no novo cân. 1687, especifica-se que a nova lei conferiu ao Decano da Rota uma potestas decidendi nova e, por conseguinte, constitutiva sobre a rejeição ou a admissão da apelação.

Concluindo, gostaria de reafirmar com clareza que isto se faz sem pedir licença ou autorização a outra Instituição ou à Assinatura Apostólica.

Queridos irmãos e irmãs, desejo todo o bem para este estudo e para o serviço eclesial de cada um de vós. O Senhor vos abençoe e Nossa Senhora vos proteja. E, por favor, não vos esqueçais de rezar por mim. Obrigado.

Papa Francisco

Referência: Cliturgica

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