Nota da Penitenciária Apostólica sobre o Sacramento da Reconciliação na atual situação de pandemia, 20.03.2020
“Estou com você todos os dias” (Mt 28,20)
A seriedade das circunstâncias atuais exige reflexão sobre a urgência e centralidade do sacramento da reconciliação, juntamente com alguns esclarecimentos necessários, tanto para os fiéis leigos quanto para os ministros chamados a celebrar o sacramento.
Mesmo no tempo de Covid-19, o sacramento da reconciliação é administrado de acordo com a lei canônica universal e de acordo com as disposições do Ordo Paenitentiae.
A confissão individual representa o caminho comum para a celebração deste sacramento (cf. cân. 960 CIC), enquanto a absolvição coletiva, sem prévia confissão individual, não pode ser comunicada, a menos que ocorra o perigo iminente de morte, tempo suficiente para ouvir as confissões de penitentes individuais (cf. cân. 961, § 1 CIC), ou uma necessidade séria (cf. cân. 961, § 1, 2 ° CIC), cuja consideração pertence ao bispo diocesano, conta os critérios acordados com os demais membros da Conferência Episcopal (cf. cân. 455, § 2 CIC) e sem prejuízo da necessidade de absolvição válida do sacramento do votum pelo penitente, ou seja, a intenção de confessar a devido tempo, os pecados graves individuais, que no momento não era possível confessar (cf. cân. 962, § 1 CIC).
Esta Penitenciária Apostólica acredita que, especialmente nos locais mais afetados pelo contágio da pandemia e até que o fenômeno se repita, os casos de grave necessidade de reincidência, mencionados na lata acima mencionada. 961, § 2 CIC.
Qualquer outra especificação é delegada pelo direito aos bispos diocesanos, sempre levando em consideração o bem supremo da salvação das almas (cf. cân. 1752, CIC).
Se surgir a súbita necessidade de conceder a absolvição sacramental a vários fiéis, o padre é obrigado a avisar o bispo diocesano na medida do possível ou, se não puder, informá-lo o mais rápido possível (cf. Ordo Paenitentiae, n 32).
Na atual emergência pandêmica, cabe ao bispo diocesano indicar aos padres e penitentes as atenções prudentes a serem adotadas na celebração individual da reconciliação sacramental, como a celebração em um local ventilado fora do confessionário, a adoção de uma distância conveniente, o uso de máscaras protetoras sem prejuízo da atenção absoluta prestada à salvaguarda do selo sacramental e à discrição necessária.
Além disso, cabe sempre ao bispo diocesano determinar, no território de sua circunscrição eclesiástica e em relação ao nível de contágio pandêmico, os casos de séria necessidade em que é permitido dar absolvição coletiva: por exemplo, na entrada das enfermarias hospitalares, onde estão hospitalizados os fiéis infectados em perigo de morte, utilizando os meios de amplificação da voz o máximo possível e com as devidas precauções, para que a absolvição possa ser ouvida.
Considerar a necessidade e a oportunidade de estabelecer, quando necessário, de acordo com as autoridades de saúde, grupos de “capelães extraordinários de hospitais”, também de forma voluntária e em conformidade com as regras de proteção contra o contágio, para garantir a assistência espiritual necessária à doente e moribundo.
Onde os fiéis se encontravam na dolorosa impossibilidade de receber a absolvição sacramental, recorda-se que a contrição perfeita, vinda do amor de Deus amado acima de tudo, expressa por um sincero pedido de perdão (aquilo em que o penitente está atualmente capaz de expressar) e acompanhada pelo votum confessionis, ou seja, pela firme resolução de recorrer à confissão sacramental o mais rápido possível, obtém perdão dos pecados, até mortais (cf. CCC, n. 1452).
Nunca como neste tempo a Igreja experimentou o poder da comunhão dos santos, elevando votos e orações ao seu Senhor
Crucificado e Ressuscitado, em particular o Sacrifício da Santa Missa, celebrado diariamente, mesmo sem pessoas, pelos sacerdotes.
Como boa mãe, a Igreja implora ao Senhor que a humanidade se liberte desse flagelo, invocando a intercessão da Bem-Aventurada Virgem Maria, Mãe da Misericórdia e Saúde dos Enfermos, e de sua Esposa São José, sob cujo patrocínio a Igreja sempre andou pelo mundo.
Que Maria Santíssima e São José obtenham abundantes graças de reconciliação e salvação, ouvindo atentamente a Palavra do Senhor, que repete hoje à humanidade: “Pare e saiba que eu sou Deus” (Sl 46:11), “Estou com você todos os dias »(Mt 28,20).
Dado em Roma, a partir da sede da Penitenciária Apostólica, em 19 de março de 2020.
Solenidade de São José, Noivo do B.V. Maria, padroeira da Igreja Universal.
Cardeal Mauro Piacenza
Penitenciero Maior
Publicado no site do Vaticano em 20/03/2020.
Tradução Livre
Texto original em
http://press.vatican.va/content/salastampa/it/bollettino/pubblico/2020/03/20/0170/00379.html
O Decreto da Penitenciária Apostólica está em
http://press.vatican.va/content/salastampa/it/bollettino/pubblico/2020/03/20/0170/00378.html
CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS
Prot. n. 153/20
DECRETO
Em tempo de Covid-19
No tempo difícil que estamos a viver, devido à pandemia de Covid-19, considerando o caso de
impedimento para celebrar a liturgia comunitariamente na igreja, tal como os bispos o têm indicado para os
territórios de sua competência, chegaram a esta Congregação consultas relativas às próximas festividades
pascais.
1 – Sobre a data da Páscoa. Coração do ano litúrgico, a Páscoa não é uma festa como as outras:
celebrada no arco de três dias, o Tríduo Pascal, precedida pela Quaresma e coroada pelo Pentecostes, não pode
ser transferida.
2 – A Missa crismal. Avaliando o caso concreto nos diversos países, o Bispo tem a faculdade de a adiar
para data posterior.
3 – Indicações para o Tríduo Pascal
Onde a autoridade civil e eclesial impôs restrições, atenda-se ao que se segue em relação ao Tríduo
Pascal.
Os Bispos darão indicações, de acordo com a Conferência Episcopal, para que na Igreja Catedral e nas
Igrejas paroquiais, mesmo sem a participação dos fiéis, o bispo e os párocos celebrem os mistérios litúrgicos
do Tríduo Pascal, avisando os fiéis da hora de início de modo a que se possam unir em oração nas respetivas
habitações. Neste caso são uma ajuda os meios de comunicação telemática em direto, não gravada.
A Conferência Episcopal e cada Diocese não deixem de oferecer subsídios para ajudar a oração familiar
e pessoal.
Em Quinta-Feira Santa, nas Igrejas catedrais e paroquiais, na medida da real possibilidade estabelecida
por quem de direito, os sacerdotes da paróquia podem concelebrar a Missa na Ceia do Senhor; concede-se a
título excecional a todos os sacerdotes a faculdade de celebrar neste dia, em lugar adequado, a Missa sem o
povo. O lava-pés, já facultativo, omite-se. No termo da Missa na Ceia do Senhor omite-se a procissão e o
Santíssimo Sacramento guarda-se no Sacrário. Os sacerdotes que não tenham a possibilidade de celebrar a
Missa, em vez dela rezarão as Vésperas (cf. Liturgia Horarum).
Em Sexta-Feira Santa, nas igrejas catedrais e paroquiais, na medida da real possibilidade estabelecida
por quem de direito, o Bispo / o pároco celebra a Paixão do Senhor. Na oração universal, o Bispo Diocesano
terá o cuidado de estabelecer uma intenção especial pelos doentes, pelos defuntos e pelos doridos que sofreram
alguma perda (cf. Missal Romano, pág. 253, n. 12).
Domingo de Páscoa. A Vigília Pascal celebra-se apenas nas igrejas catedrais e paroquiais, na medida da
real possibilidade estabelecida por quem de direito. Para o “Início da vigília ou Lucernário” omite-se o acender
do fogo, acende-se o círio e, omitindo a procissão, segue-se o precónio pascal (Exsultet). Segue-se a “Liturgia
da Palavra”. Para a “Liturgia batismal”, apenas se renovam as promessas batismais (cf. Missal Romano, pág.
320, n. 46). Segue-se a “Liturgia eucarística”.
Aqueles que não podem de modo nenhum unir-se à Vigília Pascal celebrada na igreja, rezam o Ofício de
Leituras indicado para o Domingo de Páscoa (cf. Liturgia Horarum).
Para os mosteiros, os seminários e as comunidades religiosas, o Bispo diocesano decidirá.
As expressões de piedade popular e as procissões que enriquecem os dias da Semana Santa e do Tríduo
Pascal, a juízo do Bispo diocesano poderão ser transferidas para outros dias convenientes, por ex., 14 e 15 de
Setembro.
De mandato Summi Pontificis pro hoc tantum anno 2020 [Por mandato do Sumo Pontífice apenas para
este ano de 2020].
Sede da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, 19 de março de 2020,
solenidade de São José, Padroeiro da Igreja Universal.
Robert Card. Sarah
Prefeito
X Arthur Roche
Arcebispo Secretário
Texto original em