A Comunhão sob as duas espécies

            A Eucaristia é a celebração central da Igreja. Na verdade, a Igreja não celebra a si mesma, e, sim a história a que ela se deve, a esperança que a anima, a vinda do Senhor, por meio da qual ela se deixa transformar; no entanto, nessa celebração ela representa, ao mesmo tempo, o que ela deveria ser: uma comunidade que dá testemunho de Jesus Cristo e do reino de Deus por ele anunciado, que tenta viver esse testemunho no serviço ao próximo e que representa simbolicamente, na celebração da liturgia, ambas as coisas- o testemunho da palavra e o testemunho da ação. Da liturgia faz parte tanto o anúncio da Palavra quanto o partir do pão. Assim, a Eucaristia também é imagem para Igreja.

            Com imagem para a Igreja, a Eucaristia também diz algo sobre sua estrutura. Desde os dias da comunidade primitiva em Jerusalém até hoje, a Eucaristia é celebrada em comunhões de mesa menores: “Diariamente permaneciam unânimes no templo, nas [diversas] casas, porém, repartiam o pão” (At 2,46). Aí se revela uma estrutura básica de Igreja: Igreja é reunião, comunhão. Isso, porém, ela não é como reunião única, que abrange a todos os membros (que, quando muito, por motivos práticos, dependeria de filiais), e, sim, ela o é, de antemão, como comunidade de comunidades, nas palavras do Concílio Vaticano II: como comunidade de “Igrejas parciais”.

            “Estas [as comunidades locais] são em seu lugar o Povo novo chamado por Deus(…). Nelas se reúnem os fiéis pela pregação do Evangelho de Cristo. Nelas se celebra o mistério da Ceia do Senhor (…). Nessas comunidades, embora muitas vezes pequenas e pobres, ou vivendo na dispersão, está presente Cristo” (LG 26).

            Se na Eucaristia a Igreja é apresentada como comunidade, se Igreja é, essencialmente, comunidade de comunidade e se a Igreja conhece um ministério de serviços que serve à congregação para a comunhão e à unidade entre as comunidades, então se conclui logicamente que para a celebração da Eucaristia se precisa da direção por meio de um ministro ordenado. Pois a ordenação serve à congregação e à unidade na comunidade eucarística, e ela estabelece a conexão entre esta uma e as muitas celebrações eucarísticas da Igreja.

            O sinal básico desse sacramento é a comunhão de mesa: pão e vinho são repartidos, a palavra interpretativa fala da última ceia de Jesus e convida: “Tomai, comei, (…) bebei” (Mt 26,26s). A Eucaristia cristã, a “Ceia do Senhor” (1Cor 11,20), tem sua origem no cear em Israel, que une os participantes entre si e com Deus; nas ceias de Jesus com os discípulos, que eram sinais realizadores de seu convite para o reino de Deus e de sua pró-existência (sua existência em favor dos outros); na última ceia de Jesus, na qual sua pró-existência em face da morte iminente se condensou na entrega extrema e na experiência de sua ressurreição e de sua nova vinda, que os discípulos fizeram “ao partir o pão” (Lc 24,35). Desde a aliança do Sinai até a congregação da comunidade na experiência pascal a Ceia sempre é sinal da aliança: A aliança de Deus com os homens se realiza quando homens se aliam entre si. No comer e beber em comum se recebe a vida, celebra-se a aliança que possibilita vida.

            Quanto ao tema proposto, citado acima: a Comunhão sob duas espécies podemos reportar ao:

Concílio de Trento – Em algumas partes do mundo, alguns ousam temerariamente afirmar que o povo cristão deve receber o santo sacramento da Eucaristia sob as duas espécies do pão e do vinho e fazem comungar em geral a assembléia dos leigos não só a espécie do pão, mas também com a do vinho, inclusive depois da refeição ou doutro modo sem jejum. Eles sustentam obstinadamente que este é o modo de se comungar, opondo-se ao louvável costume da Igreja, justificado também racionalmente, que de modo condenável procuram reprovar como sacrílego:

            “por isso, este concílio… declara, decreta e define que, se bem que Cristo tenha instituído e administrado depois da refeição aos apóstolos este venerando sacramento sob as espécies do pão e do vinho, não obstante isso, a admirável autoridade dos sagrados cânones e o autorizado costume da Igreja têm declarado e declaram que este sacramento não deve ser administrado depois da refeição, nem a fiéis que não estão em jejum, salvo no caso de doença ou de outra necessidade, concedido ou admitido pelo direito ou pela Igreja” (DH, 1198).

            E como este costume foi introduzido, com razão para evitar perigos e escândalos, com análoga o maior razão foi introduzido e observado este outro: “se bem que na Igreja primitiva este sacramento era recebido pelos fiéis sob ambas as espécies, mais tarde, porém, era recebido pelos que produzem- o sacramento- sob ambas espécies, mas pelos leigos somente sob a espécie de pão, pois é preciso crer com toda a firmeza e sem sombra de dúvida que o corpo e o sangue de Cristo estão verdadeiramente contidos, na sua integridade, tanto sob a espécie do pão, como sob a do vinho. Portanto, visto que foi introduzido com boa razão pela Igreja e pelos santos Padres e observada durante muitíssimo tempo, este costume deve ser considerado como uma lei que não pode ser reprovada nem modificada arbitrariamente, sem o consentimento da Igreja” (DH, 1199).

            Contudo, “é errôneo sustentar que a observância deste costume ou lei é sacrílega ou ilícita; e os que se obstinam em sustentar o contrário devem ser tratados como hereges…” (DH, 1200).

Código de 1917 – Sanctissima Eucharistia sub sola specie panis praebeatur (Cân. 852).

Concílio Vaticano II – “A comunhão sob as duas espécies, firmes os princípios dogmáticos estabelecidos pelo Concílio de Trento pode ser permitida, quer aos clérigos e religiosos, quer aos leigos, nos casos a serem determinados pela Santa Sé e a critério do bispo, como aos neo-sacerdotes na missa de sua ordenação, aos professos na missa de profissão religiosa, aos neófitos na missa que se segue ao batismo” (SC 55).

Código de 1983 – “Sacra communio conferatur sub sola specie panis aut, ad normam legum liturgicarum, sub utraque specie; in casu autem necessitatis, etiam sub sola specie vini” (Cân.925).

            O modo ordinário de administração continua a ser sob a espécie de pão, seguindo uma disciplina multissecular fundada na afirmação dogmática de plena e perfeita presença de Jesus Cristo em cada uma das espécies sacramentais (Conc. de Trento,sess.XXI), e recomendada pelo perigo de derramamento do sanguis, assim como pela natural repugnância a que poderia dar lugar o comungar do mesmo cálice. Estes dois dados (perigo de derramamento e natural repugnância) serão tidos em conta nas normas litúrgicas que o Cânon manda observar.

            A Instrução da Sagrada Congregação para o Culto Divino Sacramentali Communione, de 29 de junho de 1970, permitiu que as Conferências Episcopais ampliassem essa faculdade dos Ordinários locais. Em setembro do mesmo ano, a comissão Central da CNBB decidiu deixar nas mãos dos próprios Bispos diocesanos a determinação de novos casos de comunhão sob duas espécies, “ubi ratio pastoralis suadeat” (=onde o aconselhar uma razão pastoral). Recomendou, porém, que não se usasse essa forma quando os grupos forem muito numerosos ou heterogêneos.

Introdução Geral do Missal Romano- A Comunhão realiza mais plenamente o seu aspecto de sinal sob as duas espécies. Sob esta forma se manifesta mais perfeitamente o sinal do banquete eucarístico e se exprime de modo mais claro a vontade divina de realizar a nova e eterna Aliança no Sangue do Senhor, assim como a relação entre o banquete eucarístico e o banquete escatológico no Reino do Pai (IGMR, 281).

            O Número 283 da IGMR nos diz que a comunhão sob as duas espécies é permitida nos seguintes casos:

a)      Aos sacerdotes que não podem celebrar ou concelebrar o santo sacrifício;

b)      Ao diácono e a todos que exercem algum ofício na Missa;

c)      Aos membros “da comunidade”, aos alunos dos Seminários, a todos os que fazem exercícios espirituais ou que participam de alguma reunião espiritual ou pastoral.

        O Bispo diocesano pode baixar normas a respeito da Comunhão sob as duas espécies para a sua diocese, a serem observadas inclusive nas igrejas dos religiosos e nos pequenos grupos. Ao mesmo Bispo concede a faculdade de permitir a Comunhão sob as duas espécies, sempre que isso parecer oportuno ao sacerdote a quem, como pastor próprio, a comunidade está confiada, contando que os fiéis tenham boa formação a respeito e esteja excluído todo perigo de profanação do Sacramento, ou o rito se torne mais difícil, por causa do número de participantes ou por outro motivo.

       Contudo, quanto ao modo de distribuir a sagrada Comunhão sob as duas espécies aos fiéis, e à extensão da faculdade, as Conferências dos Bispos podem baixar normas, a serem reconhecidas pela Sé Apostólica. Conforme proposta da 33ª Assembléia Geral da CNBB, aprovada pela Sé Apostólica, a ampliação do uso da Comunhão sob as duas espécies pode ocorrer nos casos seguintes:

1.A todos os membros dos Institutos religiosos e seculares, masculino e femininos, e a todos os membros das casas de formação sacerdotal ou religiosa, quando participarem da Missa da comunidade.

2. A todos os participantes da missa da comunidade por ocasião de um encontro de oração ou de uma reunião pastoral.

3. A todos os participantes em Missas que já comportam para alguns dos presentes a comunhão sob as duas espécies, conforme o n.243 dos Princípios e Normas para o uso do Missal Romano:

a. Quando há uma Missa de batismo de adulto, crisma ou admissão na comunhão da igreja;

b. Quando há casamento na Missa;

c. Na ordenação de diácono;

d. Na benção da Abadessa, na consagração das Virgens, na primeira profissão religiosa, na renovação da mesma, na profissão perpétua, quando feitas durante a Missa;

e. Na Missa de instituição de ministérios, de envio de missionários leigos e quando se dá na Missa qualquer missão eclesiástica;

f. Na administração do viático, quando a Missa é celebrada em casa;

g. Quando o diácono e os Ministros comungam na Missa;

h. Havendo concelebração;

i. Quando um sacerdote presente comunga na Missa;

j. Nos exercícios espirituais e nas reuniões pastorais;

l. Nas Missas de Jubileu de sacerdócio, de casamento ou de profissão religiosa;

m. Na primeira Missa de um neo-sacerdote;

n. Nas Missas conventuais ou de uma “Comunidade”;

4. Na ocasião de celebrações particularmente expressivas do sentido da comunidade cristã reunida em torno do altar.

Instrução Redemptionis Sacramentum Para administrar a santa comunhão aos fiéis leigos as duas espécies, dever-se-á de forma apropriada levar em conta as circunstâncias, cabendo antes de tudo aos bispos diocesanos fornecer uma avaliação sobre tais circunstâncias. Seja totalmente excluída quando houver o risco, mesmo que mínimo, de profanação das sagradas espécies[1] (Redemptionis Sacramentum,101). Para uma melhor coordenação, é preciso que as Conferências dos Bispos publiquem, com a confirmação por parte da Sé Apostólica, mediante a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, as normas relativas sobretudo ao “modo de distribuir aos fiéis a santa comunhão sob as duas espécies e à extensão dessa faculdade”[2].

            Não se administre aos fiéis leigos o cálice, quando esteja presente um número de comungantes tão grande[3] que se torna difícil avaliar a quantidade de vinho necessária para a Eucaristia e houver o risco de “permanecer uma quantidade de Sangue de Cristo superior ao necessário e que deveria ser consumido no término da celebração”[4]; nem também quando o acesso ao cálice só possa ser regulado com dificuldade, ou seja, exigida uma quantidade se poderia ter garantia da proveniência e qualidade, ou onde não haja adequado número de ministros sagrados nem extraordinários da sagrada comunhão providos de uma apropriada preparação, ou onde parte notável do povo continue, por diversas razões, recusando aproximar-se do cálice, fazendo assim que o sinal da unidade acabe de certo modo deixando de existir. (Redemptionis Sacramentum, 103).

Quando a Comunhão é dada sob as duas espécies:

a) Quem serve ao cálice é normalmente o diácono, ou na sua ausência, o presbítero; ou também o acólito instituído ou outro ministro extraordinário da sagrada comunhão; ou outro fiel a quem, em caso de necessidade, é confiado eventualmente este ofício; (IGMR,284).

b) O que por acaso sobrar do precioso Sangue é consumido no altar pelo sacerdote, ou pelo diácono, ou pelo acólito instituído, que serviu ao cálice e, como de costume purifica, enxuga e compõe os vasos sagrados (IGMR, 284).

            Aos fiéis que, eventualmente, queiram comungar somente sob a espécie de pão, seja-lhes oferecida a sagrada Comunhão dessa forma.

As quatro formas de dar a comunhão de duas espécies

            Nos casos em que a comunhão é distribuída sob as duas espécies, “o Sangue de Cristo pode ser bebido diretamente no cálice, por intinção, com a cânula ou com a colher[5]. Quanto à administração da comunhão aos fiéis leigos, os bispos podem excluir a modalidade da comunhão com a cânula ou a colher, quando isso não for costume, mas, permanecendo sempre atento à possibilidade de administrar a comunhão por intinção se tal modalidade for usada, recorra-se a hóstias que não sejam muito finas nem demasiadamente pequenas, e o comungante receba o sacramento do sacerdote somente na boca[6].

            Se pode distinguir quatro formas de dar a comunhão de duas espécies:

a) Beber diretamente do cálice- Quando a Comunhão do cálice é feita tomando diretamente do cálice, prepare-se um cálice de tamanho suficiente (ou vários cálices), tendo-se sempre o cuidado de prever que não sobre do sangue de Cristo do que se possa tomar razoavelmente no fim da celebração. (IGMR, 285). Se a Comunhão do Sangue se faz bebendo do cálice, o comungando, depois de ter recebido o Corpo de Cristo, aproxima-se do ministro do cálice e fica de pé diante dele. O Ministro diz: O Sangue de Cristo; o comungando responde: Amém, e o ministro lhe entrega o cálice, que o próprio comungando, com as mãos leva à boca. O comungando toma um pouco do cálice, devolve-o ao ministro e se retira; o ministro, por sua vez, enxuga a borda do cálice com o purificatório. (IGMR, 285 e 286).

b) Por intinção- Quando a Comunhão se realiza por intinção, preparem-se hóstias que não sejam demasiado finas nem pequenas, mas um pouco mais espessas que de costume, para que possam ser distribuídas comodamente depois de molhadas parcialmente no Sangue. Se a Comunhão do cálice é feita por intinção, o comungando, segurando a patena sob a boca ou outra pessoa segura a patena, aproxima-se do sacerdote, que segura o vaso com as sagradas partículas e a cujo lado tem o ministro sustentando o cálice. O sacerdote toma a hóstia, mergulha-a parcialmente no cálice e, mostrando-a, diz: O Corpo e o Sangue de Cristo; o comungando responde: Amém, recebe do sacerdote o Sacramento, na boca, e se retira. (IGMR, 285 e 286).

c) Com uma Cânula- A Cânula deve ser de prata, tanto a do celebrante (presidente), como a dos fiéis que comungam deste modo, e sempre deve ter um recipiente com água para purificar as cânulas e assim como uma bandeja para colocá-las.

d) Com uma colher- Quando está presente um diácono, ou um outro sacerdote, ou um acólito, ou um outro ministro extraordinário da sagrada comunhão, este trazem em sua mão esquerda o cálice e dão a cada um dos presentes que vão comungar, que assim sustentam a patena de comunhão em suas boca ou um outro segura a patena. O Ministro ordinário ou extraordinário dá com a colherzinha o Sangue de Cristo, dizendo: Sangue de Cristo, e cuidando ao mesmo tempo para não tocar com a colherzinha os lábios ou a língua dos que comungam. Em caso do celebrante (presidente) estar sozinho, distribuirá o Precioso Sangue, depois que tenha terminado de distribuir o Corpo de Cristo.

Cuidados necessários-

a) Não seja permitido que o comungante molhe por si mesmo a hóstia no cálice, nem que receba na mão a hóstia molhada. Que a hóstia para a intinção seja feita de matéria válida e seja consagrada, excluindo-se totalmente o uso do pão não-consagrado ou feito de outra matéria (Redemptionis Sacramentum, 104).

b) Se não for suficiente apenas um cálice para distribuir a comunhão sob as duas espécies aos sacerdotes concelebrantes ou aos fiéis, nada impede que o sacerdote celebrante use mais cálices[7]. De fato, deve ser lembrado que todos os sacerdotes que celebram a santa missa devem comungar sob as duas espécies. Em razão do sinal, é louvável servir-se de um cálice principal maior juntamente com outros cálices de menores dimensões (Redemptionis Sacramentum,105).

c)Abstenha-se de passar o Sangue de Cristo de um cálice para outro após a consagração, para evitar qualquer coisa que possa ser desrespeitosa a tão grande mistério. Para receber o Sangue do Senhor não se usem em nenhum caso canecas, crateras ou outras vasilhas não integralmente correspondentes às normas estabelecidas (Redemptionis Sacramentum,106).

d)Segundo a norma estabelecida pelos cânones, “quem joga as espécies consagradas ou as subtrai ou conserva para fim sacrílego incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé apostólica; além disso, o clérigo pode ser punido com outra pena, não excluída a demissão do estado clerical”[8]. Se alguém age contra as supracitadas normas, jogando, por exemplo, as sagradas espécies no sacrário num lugar indigno ou no chão, incorre nas penas estabelecidas[9]. Além disso, tenha-se presente, no final da distribuição da santa comunhão durante a celebração da missa, que devem ser observadas as prescrições do Missal Romano e, sobretudo, que aquilo que restar eventualmente do Sangue de Cristo deve ser imediata e inteiramente consumido pelo sacerdote ou, segundo as normas, por outro ministro, enquanto as hóstias consagradas que sobrarem devem ser imediatamente consumidas no altar pelo sacerdote ou levadas a um lugar apropriada, destinado para conservar a Eucaristia[10] (Redemptionis Sacramentum,107).

Pe. Jair Cardoso Alves Neto (Arquidiocese de Cuiabá).



[1] Cf. Missale Romanum. Institutio Generalis,n.283.

[2] Cf. ibidem.

[3] Cf. S. Cong.Para O Culto Divino. Instrução Sacramentali Communione, 29 de junho de1970: AAS62 (1970),p.665; Instrução Liturgicae instautariones,n.6ª : AAA62 (1970),p.669.

[4] Missale Romanum. Institutio Generalis,n.285a.

[5] Ibidem,n.245.

[6] Cf. ibidem. Nn.285b e 287.

[7] Cf. ibidem, nn.207 e 285a.

[8] Cf. Código de Direito Canônico,Cân.1367.

[9] Cf. Pont. Cons.Para a Interpretação dos textos legislativos. Responsio ad propositum dubium, 3 de julho de 1999:AAS(1999),p.918.

[10] Cf. Missale Romanum. Institutio Generalis,nn.163e 284.

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