O cânon 1.083, §1, dispõe sobre a idade mínima para contrair matrimônio: “O homem antes dos dezesseis anos completos e a mulher antes dos quatorze, também completos, não podem contrair matrimônio válido”.
A idade núbil tem como base uma exigência natural, que os contraentes tenham o desenvolvimento biológico e maturidade psicológica que os permita compreender os direitos e os deveres para assumirem o compromisso, habilitando-os a instaurar a vida matrimonial.
Busca-se, com a definição da idade núbil, que não sejam celebradas uniões entre crianças, estabelecendo no mínimo que os noivos tenham passado da infância para a adolescência.
Quando ocorre uma união entre pessoas sem um desenvolvimento psíquico suficiente para assumir o casamento, esse é nulo conforme disposto no cânon 1.095, que estabelece as causas de nulidade por natureza psíquica.
Não há uma idade exata onde possa se dizer que a partir daquele momento a pessoa está apta a firmar um contrato, há variáveis naturais, culturais que tornam essa idade flexível, contudo, o código estabelece uma idade mínima como salva-guarda contra legislações civis excessivamente liberais.
Fica a cargo das Conferências Episcopais estabelecerem uma idade superior a aquela disposta do CIC, que via de regra, segue a legislação civil local.
O parágrafo 2 do cânon 1.083 dispõe o seguinte: “Compete à conferência dos Bispos estabelecer uma idade superior para a celebração lícita do matrimônio”. A CNBB determinou que “sem licença do Bispo diocesano, fora do caso de urgente e estrita necessidade, os párocos ou seus delegados não assistam aos matrimônios de homens menores de dezoito anos ou de mulheres menores de dezesseis completos”.
O impedimento por idade é temporário pela sua própria natureza, cessando quando a parte ou as partes completarem a idade mínima para o casamento.
Outra forma de cessar o impedimento por idade é a dispensa do Ordinário local que requer, como toda a dispensa, uma causa justa. Na dispensa deve constar a existência, na pessoa a ser dispensada, o amadurecimento psicológico mínimo necessário para compreender a substância do matrimônio, pois esse é um requisito de direito natural.
Para o Direito Canônico, atinge-se a maioridade aos dezoito anos (cânon 97, § 1), portanto, ao menor que deseja contrair matrimônio é indispensável o consentimento paterno (cf. cânon 1.071, § 1). Se os pais se opõem razoavelmente à realização do matrimônio, ou ignoram essa circunstância, caberá ao Ordinário local conceder a autorização.
Bibliografia sugerida:
CAPPARELLI, Julio César. Manual sobre o Matrimônio no Direito Canônico. São Paulo: Paulinas, 1999.
HORTAL, Jesús. O que Deus uniu – Lições de Direito Matrimonial Canônico. 6ª ed. São Paulo: Edições Loyola, 2006.
George Antunes de Abreu Magalhães
Advogado Canônico
Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Niterói
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