PAULO BISPO
SERVO DOS SERVOS DE DEUS
COM OS PADRES DO SAGRADO CONCÍLIO
PARA A PERPÉTUA MEMÓRIA
PROÊMIO
1. O sagrado Concílio, propondo-se fomentar sempre mais a vida cristã entre os fiéis, adaptar melhor às exigências do nosso tempo aquelas instituições que são suscetíveis de mudanças, favorecer tudo o que pode contribuir à união dos que crêem em Cristo, e revigorar tudo o que contribui para chamar a todos ao seio da Igreja, julga ser sua obrigação ocupar-se de modo particular também da reforma e do incremento da liturgia.
O lugar da liturgia no mistério da Igreja
2. A liturgia, com efeito, mediante a qual, especialmente no divino sacrifício da eucaristia, “se atua a obra da nossa redenção”1 contribui sumamente para que os fiéis exprimam em suas vidas e manifestem aos outros o mistério de Cristo e a genuína natureza da verdadeira Igreja, que tem a característica de ser ao mesmo tempo humana e divina, visível, mas dotada de realidades invisíveis, operosa na ação e devotada à contemplação, presente no mundo e contudo peregrina; de tal modo que nela o humano é orientado e subordinado ao divino, o visível ao invisível, a ação à contemplação, a realidade presente à futura cidade para a qual estamos encaminhados.2 Deste modo a liturgia, enquanto edifica aqueles que estão na Igreja em templo santo no Senhor, em habitação de Deus no Espírito,3 até atingir a medida da plenitude de Cristo,4 ao mesmo tempo e de modo admirável robustece as suas forças para que preguem o Cristo; e assim aos que estão fora, ela mostra a Igreja como estandarte erguido diante das nações,5 sob o qual os filhos dispersos de Deus possam reunir-se na unidade,6 para que haja um só rebanho e um só pastor.7
A constituição sobre a liturgia e os outros ritos
3. Por este motivo, o sagrado Concílio julga oportuno relembrar os princípios referentes ao incremento e a reforma da liturgia e estabelecer algumas normas práticas.
Entre esses princípios e normas alguns há que podem e devem ser aplicados tanto ao rito romano quanto a todos os demais ritos, embora as normas práticas que seguem devam ser entendidas somente com referência ao rito romano, a não ser que se trate de assuntos que pela sua natureza digam respeito também os demais ritos.
Apreço por todos os ritos legitimamente reconhecidos
4. Enfim, o sagrado Concílio, obedecendo fielmente à Tradição, declara que a santa mãe Igreja considera com igual direito e honra todos os ritos legitimamente reconhecidos e quer para o futuro conservá-los e de todos os modos incrementá-los, e deseja que, onde for necessário, sejam cuidadosa e integralmente revistos, conforme o espírito da sã tradição e se lhes dê novo vigor como exigem as condições e necessidades dos tempos atuais.
PRINCÍPIOS GERAIS PARA A REFORMA
E INCREMENTO DA SAGRADA LITURGIA
I. A NATUREZA DA SAGRADA LITURGIA E SUA IMPORTÂNCIA NA VIDA DA IGREJA
5. Deus, o qual “quer salvar todos os homens e fazer com que cheguem ao conhecimento da verdade” (1Tm 2,4), “havendo outrora falado muitas vezes e de muitos modos aos pais pelos profetas” (Hb 1,1), quando veio a plenitude dos tempos, mandou o seu Filho, Verbo feito carne, ungido pelo Espírito Santo, para anunciar a boa nova aos pobres, curar os contritos de coração,8“médico da carne e do espírito”,9 mediador entre Deus e os homens.10 Com efeito, sua humanidade, na unidade da pessoa do Verbo, foi o instrumento de nossa salvação. Pelo que em Cristo “deu-se o perfeito cumprimento da nossa reconciliação com Deus e nos foi comunicada a plenitude do culto divino”.11
Esta obra da redenção humana e da perfeita glorificação de Deus, que tem o seu prelúdio nas maravilhas divinas operadas no povo do Antigo Testamento, completou-a o Cristo Senhor, especialmente pelo mistério pascal de sua sagrada paixão, ressurreição dos mortos e gloriosa ascensão; por este mistério, Cristo “morrendo, destruiu a nossa morte e, ressurgindo, deu-nos a vida”.12 Pois, do lado de Cristo agonizante sobre a cruz nasceu “o admirável sacramento de toda a Igreja”.13
A obra da salvação continuada pela Igreja realiza-se na liturgia
6. Portanto, como Cristo foi enviado pelo Pai, assim também ele enviou os apóstolos, cheios do Espírito Santo, não só porque, pregando o Evangelho a todos os homens14 anunciassem que o Filho de Deus com a sua morte e ressurreição nos livrou do poder de satanás15 e da morte e nos transferiu para o reino do Pai, mas também para que levassem a efeito, por meio do sacrifício e dos sacramentos, sobre os quais gira toda a vida litúrgica, a obra de salvação que anunciavam. Assim pelo batismo os homens são inseridos no mistério pascal de Cristo: com ele mortos, sepultados, e ressuscitados;16 recebem o espírito de adoção de filhos, “no qual clamam: Abba, Pai ” (Rm 8,15), e se tornam assim verdadeiros adoradores que o Pai procura.17 Do mesmo modo, toda vez que come a ceia do Senhor, anunciam a sua morte até que venha.18 Por esse motivo, no próprio dia de Pentecostes, no qual a Igreja se manifestou ao mundo, “os que receberam a palavra” de Pedro “foram batizados”. E “perseveravam na doutrina dos apóstolos, e na comum fração do pão e na oração… louvando a Deus e sendo bem vistos por todo o povo” (At 2,41-47). Desde então, a Igreja jamais deixou de reunir-se para celebrar o mistério pascal: lendo “tudo quanto nas Escrituras a ele se referia” (Lc 24,27), celebrando a eucaristia na qual “se representa a vitória e o triunfo de sua morte”19 e, ao mesmo tempo, dando graças “a Deus pelo seu dom inefável” (2Cor 9,15) em Cristo Jesus, “para louvor de sua glória” (Ef 1,12) por virtude do Espírito Santo.
Presença de Cristo na liturgia
7. Para realizar tão grande obra, Cristo está sempre presente em sua Igreja, e especialmente nas ações litúrgicas. Está presente no sacrifício da missa, tanto na pessoa do ministro, pois aquele que agora se oferece pelo ministério sacerdotal é o “mesmo que, outrora, se ofereceu na cruz”,20 como sobretudo nas espécies eucarísticas. Ele está presente pela sua virtude nos sacramentos, de tal modo que, quando alguém batiza, é o próprio Cristo quem batiza.21 Está presente na sua palavra, pois é ele quem fala quando na Igreja se lêem as Sagradas Escrituras. Está presente, por fim, quando a Igreja ora e salmodia, ele que prometeu: “onde se acharem dois ou três reunidos em meu nome, aí estou eu no meio deles” (Mt 18,20).
Realmente, nesta grandiosa obra, pela qual Deus é perfeitamente glorificado e os homens são santificados, Cristo sempre associa a si a Igreja, sua amadíssima esposa, que invoca seu Senhor, e por ele presta culto ao eterno Pai.
Com razão, portanto, a liturgia é considerada como exercício da função sacerdotal de Cristo. Ela simboliza através de sinais sensíveis e realiza em modo próprio a cada um a santificação dos homens; nela o corpo místico de Jesus Cristo, cabeça e membros, presta a Deus o culto público integral.
Por isso, toda celebração litúrgica, como obra de Cristo sacerdote e do seu corpo, que é a Igreja, é uma ação sagrada por excelência, cuja eficácia nenhuma outra ação da Igreja iguala, sob o mesmo título e grau.
Liturgia terrestre e liturgia celeste
8. Na liturgia da terra nós participamos, saboreando-a já, da liturgia celeste, que se celebra na cidade santa de Jerusalém, para a qual nos encaminhamos como peregrinos, onde o Cristo está sentado à direita de Deus, qual ministro do santuário e do verdadeiro tabernáculo;22 com toda a milícia do exército celeste entoamos um hino de glória ao Senhor e, venerando a memória dos santos, esperamos fazer parte da sociedade deles; esperamos pelo salvador, nosso Senhor Jesus Cristo, até que ele, nossa vida, se manifeste, e nós apareceremos com ele na glória.23
A liturgia não é a única atividade da Igreja
9. A sagrada liturgia não esgota toda a ação da Igreja; com efeito, antes que os homens possam achegar-se à liturgia, é necessário que sejam chamados à fé e à conversão: “Como poderiam invocar aquele em quem não creram? E como poderiam crer naquele que não ouviram? E como poderiam ouvir sem pregador? E como podem pregar se não forem enviados?” (Rm 10,14-15).
É por este motivo que a Igreja anuncia a mensagem de salvação àqueles que ainda não crêem, a fim de que todos os homens conheçam o único verdadeiro Deus e o seu enviado, Jesus Cristo, e se convertam de seus caminhos, fazendo penitência.24 E aos que crêem tem o dever de pregar constantemente a fé e a penitência, de dispô-los à recepção dos sacramentos, de ensinar-lhes a guardar tudo o que Cristo mandou,25 de estimulá-los a todas as obras de caridade, piedade e apostolado, através das quais se torne manifesto que os fiéis cristãos não são deste mundo, e, contudo, são a luz do mundo e dão glória ao Pai diante dos homens.
A liturgia é o cimo e a fonte da vida da Igreja
10. Contudo, a Liturgia é o cimo para o qual se dirige a ação da Igreja e, ao mesmo tempo, a fonte donde emana toda a sua força. Na verdade, o trabalho apostólico ordena-se a conseguir que todos os que se tornaram filhos de Deus pela fé e pelo batismo, se reúnam em assembléia, louvem a Deus na Igreja, participem no sacrifício e comam a Ceia do Senhor.
A liturgia, por sua vez, impele os fiéis, saciados pelos “mistérios pascais”, a viverem “em união perfeita”,26 e pede que “sejam fiéis na vida a quanto receberam pela fé”.27 A renovação, na eucaristia, da aliança do Senhor com os homens, solicita e estimula os fiéis para a imperiosa caridade de Cristo. Da liturgia, portanto, e particularmente da eucaristia, como de uma fonte, corre sobre nós a graça, e por meio dela conseguem os homens com total eficácia a santificação em Cristo e a glorificação de Deus, a que se ordenam como a seu fim todas as outras obras da Igreja.
Necessidade das disposições pessoais
11. Para chegar a essa eficácia plena, é necessário que os fiéis se acerquem da sagrada liturgia com disposições de reta intenção, adaptem a mente às palavras, e cooperem com a graça divina para não recebê-la em vão.28 Por isso, é dever dos sagrados pastores vigiar para que, na ação litúrgica, não só se observem as leis para a válida e lícita celebração, mas que os fiéis participem dela conscientemente, ativa e frutuosamente.
Liturgia e oração pessoal
12. Contudo, a vida espiritual não se limita unicamente à participação da sagrada Liturgia. O cristão, chamado para a oração comunitária, deve também entrar no seu quarto para rezar a sós ao Pai;29 e até, segundo ensina o Apóstolo, deve rezar sem cessar.30 O mesmo Apóstolo nos ensina também a trazer sempre no nosso corpo os sofrimentos da morte de Jesus, para que a sua vida se revele na nossa carne mortal.31 É por esse motivo que no sacrifício da missa suplicamos ao Senhor que “aceitando a oferta do sacrifício espiritual” faça “de nós uma oferta eterna”.
Os atos de piedade inspirem-se na liturgia
13. Os atos de piedade do povo cristão, conquanto conformes às leis e normas da Igreja, são muito de se recomendar, principalmente, quando se fazem por ordem da Sé Apostólica.
Gozam também de especial dignidade os atos de piedade das Igrejas particulares, que se realizam por disposição dos bispos, e segundo os costumes ou os livros legitimamente aprovados.
Importa, porém, ordenar esses atos de piedade, levando em conta os tempos litúrgicos, de modo que estejam em harmonia com a sagrada Liturgia, nela se inspirem, e a ela, por sua própria natureza muito superior, conduzam o povo cristão.
II. NECESSIDADE DE PROMOVER A FORMAÇÃO LITÚRGICA E A PARTICIPAÇÃO ATIVA
14. É desejo ardente da mãe Igreja que todos os fiéis cheguem àquela plena, consciente e ativa participação na celebração litúrgica que a própria natureza da liturgia exige e à qual o povo cristão, “raça escolhida, sacerdócio real, nação santa, povo adquirido” (1Pd 2,9; cf. 2,4-5), tem direito e obrigação, por força do batismo.
A esta plena e ativa participação de todo o povo cumpre dar especial atenção na reforma e incremento da sagrada liturgia: com efeito, ela é a primeira e necessária fonte, da qual os fiéis podem haurir o espírito genuinamente cristão. Esta é a razão que deve levar os pastores de almas, em toda a sua atividade pastoral, a procurarem-na com o máximo empenho, através da devida formação.
Mas, não havendo esperança alguma de que isto aconteça, se antes os pastores de almas não se imbuírem primeiramente do espírito e da força da liturgia e não se tornarem mestres nela, é absolutamente necessário que se dê o primeiro lugar à formação litúrgica do clero. Diante disso, o sagrado Concílio decidiu estabelecer quanto segue:
Formação dos professores de liturgia
15. Os professores escolhidos para ensinar liturgia nos seminários, nas casas religiosas de estudos e nas faculdades teológicas devem receber a formação conveniente ao seu cargo em estabelecimentos para isso especialmente destinados.
Ensino da liturgia
16. A sagrada liturgia deve ser tida, nos seminários e casas religiosas de estudos, por uma das disciplinas necessárias e mais importantes, nas faculdades de teologia como disciplina principal, e seja ensinada tanto sob o aspecto teológico e histórico, quanto espiritual, pastoral e jurídico. Além disso, procurem os professores das demais disciplinas, sobretudo os de teologia dogmática, Sagrada Escritura, teologia espiritual e pastoral fazer ressaltar, a partir das exigências intrínsecas de cada disciplina, o mistério de Cristo e a história da salvação, para que se veja claramente a sua conexão com a liturgia e a unidade da formação sacerdotal.
Formação litúrgica dos candidatos ao sacerdócio
17. Nos seminários e casas religiosas, adquiram os clérigos uma vida espiritual informada pela liturgia, mediante uma conveniente iniciação que lhes permita penetrar no sentido dos ritos sagrados e participar perfeitamente neles, mediante a celebração dos sagrados mistérios, como também mediante outros atos de piedade permeados do espírito da sagrada liturgia. Aprendam também a observar as leis litúrgicas, para que a vida dos seminários e institutos religiosos se impregne totalmente de espírito litúrgico.
Ajudar os sacerdotes no ministério
18. Os sacerdotes, quer seculares, quer religiosos, que já labutam na vinha do Senhor, sejam ajudados por todos os meios oportunos, para que, sempre mais plenamente, penetrem o sentido do que realizam nas sagradas funções, vivam a vida litúrgica, e façam dela participantes os fiéis a eles confiados.
Formação litúrgica dos fiéis
19. Com empenho e paciência procurem os pastores de almas dar a formação litúrgica e promovam também a participação ativa dos fiéis, tanto interna como externa, segundo a sua idade, condição, gênero de vida e grau de cultura religiosa, na convicção de que estão cumprindo um dos mais importantes deveres do fiel dispensador dos mistérios de Deus. Neste ponto guiem o rebanho não só com palavras, mas também com o exemplo.
Meios audiovisuais e liturgia
20. As transmissões por rádio e televisão das funções sagradas, particularmente em se tratando da santa missa, façam-se com discrição e dignidade, sob a direção e responsabilidade de pessoa competente, escolhida para tal ofício pelos bispos.
III. REFORMA DA SAGRADA LITURGIA
21. A santa mãe Igreja, para permitir ao povo cristão o acesso mais seguro à abundância de graças que a liturgia contém, deseja fazer uma acurada reforma geral da liturgia. Na verdade, a liturgia compõe-se de uma parte imutável, porque de instituição divina, e de partes suscetíveis de mudanças. Estas, com o passar dos tempos, podem ou mesmo devem variar, se nelas se introduzirem elementos que menos correspondam à natureza íntima da própria liturgia, ou se estes se tenham tornado menos oportunos.
Nesta reforma, porém, o texto e as cerimônias devem ordenar-se de tal modo, que de fato exprimam mais claramente as coisas santas que eles significam e o povo cristão possa compreendê-las facilmente, à medida do possível, e também participar plena e ativamente da celebração comunitária.
Em vista disso, o sagrado Concílio estabeleceu as seguintes normas de caráter geral.
A) NORMAS GERAIS
A regulamentação litúrgica compete à hierarquia
22. §1. Regular a sagrada liturgia compete unicamente à autoridade da Igreja, a qual reside na Sé Apostólica e, segundo as normas do direito, no bispo.
§2. Em virtude do poder concedido pelo direito, pertence também às competentes conferências territoriais dos bispos, de vários tipos, legitimamente constituídas, regular, dentro de determinados limites, a liturgia.
§3. Portanto, ninguém mais, absolutamente, mesmo que seja sacerdote, ouse, por sua iniciativa, acrescentar, suprimir ou mudar seja o que for em matéria litúrgica.
Tradição e progresso
23. Para conservar a sã tradição e abrir ao mesmo tempo o caminho a um progresso legítimo, faça-se uma acurada investigação teológica, histórica e pastoral acerca de cada uma das partes da liturgia que devem ser revistas. Tenham-se ainda em consideração as leis gerais da estrutura e do espírito da liturgia, a experiência adquirida nas mais recentes reformas litúrgicas e nos indultos aqui e além concedidos. Finalmente, não se introduzam inovações, a não ser que utilidade autêntica e certa da Igreja o exija, e com a preocupação de que as novas formas como que surjam a partir das já existentes.
Evitem-se, na medida do possível, diferenças notáveis nos ritos entre regiões confinantes.
Bíblia e liturgia
24. É muito grande a importância da Sagrada Escritura na celebração litúrgica. Dela se extraem os textos para a leitura e explicação na homilia e os salmos para cantar; do seu espírito e da sua inspiração nasceram orações, preces e hinos litúrgicos; dela tiram o seu significado os sinais e ações. Portanto, para promover a reforma, o progresso e a adaptação da sagrada Liturgia, é necessário desenvolver aquele suave e vivo amor pela Sagrada Escritura de que dá testemunho a venerável tradição dos ritos, quer orientais quer ocidentais.
Revisão dos livros litúrgicos
25. Os livros litúrgicos sejam quanto antes revistos por pessoas competentes e consultando bispos de diversos países do mundo.
B) NORMAS QUE DERIVAM DA NATUREZA HIERÁRQUICA E COMUNITÁRIA DA LITURGIA
26. As ações litúrgicas não são ações privadas, mas celebrações da Igreja, que é “sacramento de unidade”32, povo santo reunido e ordenado sob a direção dos bispos.33
Por isso, estas celebrações pertencem a todo o corpo da Igreja, manifestam-no e implicam-no; mas atingem a cada um dos membros de modo diferente, conforme a diversidade de ordens, dos ofícios e da atual participação.
Deve-se preferir a celebração comunitária
27. Sempre que os ritos implicam, segundo a natureza particular de cada um, uma celebração comunitária, com a presença e ativa participação dos fiéis, inculque-se que esta deve preferir-se, à medida do possível, à celebração individual e quase particular.
Isto vale principalmente para a celebração da missa, salvaguardando sempre a natureza pública e social de qualquer missa, e para a administração dos sacramentos.
Decoro da celebração litúrgica
28. Nas celebrações litúrgicas, seja quem for, ministro ou fiel, exercendo o seu ofício, faça tudo e só aquilo que pela natureza da coisa ou pelas normas litúrgicas lhe compete.
29. Os que servem ao altar, leitores, comentaristas e componentes do grupo coral exercem também um verdadeiro ministério litúrgico. Desempenhem, portanto, sua função com a piedade sincera e a ordem que convêm a tão grande ministério e que, com razão, o povo de Deus exige deles.
Por isso, é necessário que, de acordo com as condições de cada qual, sejam cuidadosamente imbuídos do espírito litúrgico e preparados para executar as suas partes, perfeita e ordenadamente.
Participação ativa dos fiéis
30. Para promover a participação ativa, cuide-se de incentivar as aclamações dos fiéis, as respostas, a salmodia, as antífonas, os cânticos, bem como as ações, gestos e atitudes. Seja também observado, a seu tempo, o silêncio sagrado.
31. Na revisão dos livros litúrgicos, procure-se que as rubricas prevejam também as partes dos fiéis.
Liturgia e classes sociais
32. Na liturgia, exceto a distinção que deriva da função litúrgica e das sagradas ordens e das honras devidas às autoridades civis conforme as normas das leis litúrgicas, não haja nenhuma acepção de pessoas particulares ou de condições, quer nas cerimônias, quer nas solenidades externas.
C) NORMAS QUE DECORREM DA NATUREZA DIDÁTICA E PASTORAL DA LITURGIA
33. Embora a sagrada liturgia seja principalmente culto da majestade divina, é também grande fonte de instrução para o povo fiel.34 Efetivamente, na liturgia Deus fala ao seu povo, e Cristo continua a anunciar o Evangelho. Por seu lado, o povo responde a Deus com o canto e a oração.
Mais, as orações dirigidas a Deus pelo sacerdote que preside à comunidade na pessoa de Cristo, são rezadas em nome de todo o povo santo e de todos os que estão presentes. Os próprios sinais sensíveis que a liturgia usa para simbolizar as realidades divinas invisíveis foram escolhidos por Cristo ou pela Igreja. Por isso, não é só quando se faz a leitura “do que foi escrito para nosso ensinamento” (Rm 15,4), mas também quando a Igreja reza, canta ou age, que a fé dos presentes é alimentada e os espíritos se elevam a Deus, para lhe prestar o obséquio racional e receberem com mais abundância a sua graça.
Por isso, ao fazer a reforma da liturgia, devem ser observadas as seguintes normas gerais.
Harmonia dos ritos
34. As cerimônias resplandeçam de nobre simplicidade, sejam claras na brevidade e evitem as repetições inúteis; devem adaptar-se à capacidade de compreensão dos fiéis e não precisar, em geral, de muitas explicações.
Bíblia, pregação e catequese litúrgica
35. Para que apareça claramente que na liturgia as cerimônias e as palavras estão intimamente unidas:
1) Nas celebrações litúrgicas seja mais abundante, variada e bem adaptada a leitura da Sagrada Escritura.
2) Indiquem as rubricas o momento mais apto para a pregação, que é parte da ação litúrgica, quando o rito a comporta. O ministério da palavra deve ser exercido com muita fidelidade e no modo devido. Deve a pregação, em primeiro lugar, haurir os seus temas da Sagrada Escritura e da liturgia, sendo como que o anúncio das maravilhas divinas na história da salvação, isto é, no mistério de Cristo, que está sempre presente em nós e opera, sobretudo nas celebrações litúrgicas.
3) Procure-se também inculcar, por todos os modos, uma catequese mais diretamente litúrgica, e prevejam-se nas próprias cerimônias, quando necessário, breves esclarecimentos, feitos só nos momentos mais oportunos, pelo sacerdote ou ministro competente, com palavras prescritas ou semelhantes às prescritas.
4) Promova-se a celebração da Palavra de Deus nas vigílias das festas mais solenes, em alguns dias feriais do Advento e da Quaresma e nos domingos e dias de festa, especialmente onde não houver sacerdote; neste caso será um diácono, ou outra pessoa delegada pelo bispo a dirigir a celebração.
A língua litúrgica
36.§1. Salvo o direito particular, seja conservado o uso da língua latina nos ritos latinos.
§2. Dado, porém, que não raramente o uso da língua vernácula pode ser muito útil para o povo, seja na missa, seja na administração dos sacramentos, seja em outras partes da liturgia, dê-se-lhe um lugar mais amplo, especialmente nas leituras e admoestações, em algumas orações e cânticos, segundo as normas estabelecidas para cada caso nos capítulos seguintes.
§3. Observando estas normas, pertence à competente autoridade eclesiástica territorial a que se refere o artigo 22 § 2, consultados, se for o caso, os bispos das regiões limítrofes da mesma língua, decidir acerca do uso e extensão da língua vernácula. Tais decisões deverão ser aprovadas ou confirmadas pela Sé Apostólica.
§4. A tradução do texto latino para o vernáculo a ser usado na liturgia, deve ser aprovada pela competente autoridade eclesiástica territorial, acima mencionada.
D) NORMAS PARA A ADAPTAÇÃO À ÍNDOLE E TRADIÇÕES DOS POVOS
37. A Igreja não deseja impor na liturgia uma rígida uniformidade para aquelas coisas que não dizem respeito à fé ou ao bem de toda a comunidade; mas respeita e procura desenvolver as qualidades e dotes de espírito das várias raças e povos. A Igreja considera com benevolência tudo o que nos seus costumes não está indissoluvelmente ligado à superstição e ao erro, e, quando possível, o conserva inalterado, e por vezes até admite-o na própria liturgia, conquanto esteja de acordo com as normas do verdadeiro e autêntico espírito litúrgico.
38. Salva a unidade substancial do rito romano, dê-se lugar às legítimas variações e adaptações aos vários grupos étnicos, regiões e povos, sobretudo nas missões, também quando forem reformados os livros litúrgicos e tenha-se isto em conta na organização das rubricas e na estrutura dos ritos.
39. Cabe à competente autoridade eclesiástica territorial de que fala o art. 22 § 2 determinar as várias adaptações a fazer, especialmente no que se refere à administração dos sacramentos, aos sacramentais, às procissões, à língua litúrgica, à música sacra e às artes, dentro dos limites fixados nas edições típicas dos livros litúrgicos e sempre segundo as normas fundamentais desta Constituição.
Como proceder à adaptação litúrgica na diocese e na paróquia
40. Mas, como urge em alguns lugares e circunstâncias especiais fazer uma adaptação mais profunda da liturgia, é que se torna por isso mesmo mais difícil:
1) A competente autoridade eclesiástica territorial, a que se refere o art. 22 § 2, considere, com muita prudência e atenção, o que, neste aspecto, poderá oportunamente ser aceito no culto divino das tradições e índole de cada povo. Proponham-se à Sé Apostólica as adaptações julgadas úteis ou necessárias, para serem introduzidas com seu consentimento.
2) Para se fazer a adaptação com a devida cautela, a Sé Apostólica poderá dar, se for necessário, à mesma autoridade eclesiástica territorial a faculdade de permitir e dirigir as experiências prévias que forem precisas, com grupos aptos para isso e por tempo determinado.
3) Como as leis litúrgicas, sobretudo nas missões, costumam trazer dificuldades especiais, quanto à adaptação, ao elaborá-las, recorra-se a pessoas competentes nesta matéria.
IV. INCREMENTO DA VIDA LITÚRGICA NA DIOCESE E NA PARÓQUIA
41. O bispo deve ser considerado como o sumo sacerdote de seu rebanho, em quem tem origem e de quem depende, de algum modo, a vida dos fiéis em Cristo.
Por isso, todos devem dar a maior importância à vida litúrgica da diocese que gravita em torno do bispo, sobretudo na igreja catedral: convencidos de que a principal manifestação da Igreja se faz numa participação perfeita e ativa de todo o povo santo de Deus na mesma celebração litúrgica, especialmente na mesma eucaristia, numa única oração, num só altar a que preside o bispo rodeado pelo seu presbitério e pelos seus ministros.35
42. Visto que nem sempre e em todos os lugares o bispo, em sua Igreja, pode presidir pessoalmente a todo o seu rebanho, deve necessariamente constituir assembléias de fiéis, entre as quais sobressaem as paróquias, confiadas a um pastor local, que as governa, fazendo as vezes do bispo. As paróquias representam, de algum modo, a Igreja visível espalhada por todo o mundo.
Por isso a vida litúrgica da paróquia e sua relação com o bispo, devem ser cultivadas no espírito e no modo de agir dos fiéis e do clero, e é preciso fazer com que floresça o sentido da comunidade paroquial, especialmente na celebração comunitária da missa dominical.
V. INCREMENTO DA AÇÃO PASTORAL LITÚRGICA
43. A preocupação pelo incremento e renovação da liturgia é justamente considerada como um sinal dos desígnios providenciais de Deus sobre o nosso tempo, como uma passagem do Espírito Santo pela sua Igreja; ele imprime uma nota distintiva à sua vida, e mais, a todo o modo religioso de sentir e de agir do nosso tempo.
Pelo que, para desenvolver cada vez mais na Igreja essa ação pastoral litúrgica, o sagrado Concílio determina:
Comissão litúrgica nacional
44. Convém que a autoridade eclesiástica territorial competente, a que se refere o art. 22 § 2, institua uma Comissão Litúrgica, a ser assistida por especialistas em liturgia, música, arte sacra e pastoral. A Comissão deverá contar, se possível, com o auxílio de um Instituto de Liturgia Pastoral, de cujos membros não se excluirão, se for necessário, leigos particularmente competentes. Pertencerá a essa Comissão, sob a autoridade eclesiástica territorial, acima mencionada, orientar, no território de sua competência, tanto a ação pastoral litúrgica, como promover os estudos e as experiências necessárias sempre que se trate de adaptações a serem propostas à Sé Apostólica.
Comissão litúrgica diocesana
45. Pela mesma razão, haja em cada diocese, a Comissão de liturgia sacra, para promover a ação litúrgica, sob a orientação do bispo.
Poderá, às vezes, ser oportuno que várias dioceses formem uma só Comissão para promover em conjunto a ação litúrgica.
Outras Comissões
46. Além da Comissão de liturgia sacra, instituam-se em cada Diocese, se possível, também Comissões de música sacra e de arte sacra.
É necessário que estas Comissões trabalhem em conjunto, e não raramente será oportuno que se unam numa só Comissão.
CAPÍTULO II
O MISTÉRIO EUCARÍSTICO
A missa e o Mistério pascal
47. O nosso Salvador instituiu na última Ceia, na noite em que foi entregue, o sacrifício eucarístico do seu corpo e do seu sangue para perpetuar no decorrer dos séculos, até ele voltar, o sacrifício da cruz, e para confiar assim à Igreja, sua esposa amada, o memorial da sua morte e ressurreição: sacramento de piedade, sinal de unidade, vínculo de caridade,1 banquete pascal “em que se recebe Cristo, a alma se enche de graça e nos é dado o penhor da glória futura”.2
Participação ativa dos fiéis na missa
48. Por isso, a Igreja procura, solícita e cuidadosa, que os cristãos não assistam a este mistério de fé como estranhos ou expectadores mudos, mas participem na ação sagrada, consciente, piedosa e ativamente, por meio de uma boa compreensão dos ritos e orações; sejam instruídos na palavra de Deus; alimentem-se na mesa do corpo do Senhor; dêem graças a Deus; aprendam a oferecer-se a si mesmos, ao oferecer juntamente com o sacerdote, não só pelas mãos dele, a hóstia imaculada; que dia após dia, por meio de Cristo mediador progridam na união com Deus e entre si,3 para que finalmente Deus seja tudo em todos.
49. Portanto, a fim de que o sacrifício da missa alcance plena eficácia pastoral, mesmo quanto à forma dos ritos, o sagrado Concílio, tendo em atenção as missas que se celebram com a assistência do povo, sobretudo no domingo e nas festas de preceito, determina o seguinte.
Revisão do Ritual da missa
50. O Ritual da missa seja revisto, de modo que apareça mais claramente a natureza específica de cada uma de suas partes bem como a sua mútua conexão, para facilitar uma participação piedosa e ativa dos fiéis.
Por isso, os ritos, embora respeitada a sua estrutura essencial, sejam tornados mais simples; sejam omitidos todos os elementos que, com o passar dos séculos, se duplicaram ou menos utilmente se acrescentaram; restaurem-se, porém, se parecer oportuno ou necessário e segundo a antiga tradição dos Padres, alguns ritos que injustamente se perderam.
Maior riqueza bíblica na missa
51. Para que a mesa da Palavra de Deus seja preparada, com a maior abundância, para os fiéis, abram-se largamente os tesouros da Bíblia, de modo que, dentro de certo número de anos, sejam lidas ao povo as partes mais importantes da Sagrada Escritura.
A homilia
52. Recomenda-se vivamente a homilia, como parte da própria liturgia; nela, no decurso do ano litúrgico, são apresentados do texto sagrado, os mistérios da fé e as normas da vida cristã. Nas missas dominicais, porém, e nas festas de preceito, concorridas pelo povo, não se omita a homilia, a não ser por motivo grave.
A “oração dos fiéis”
53. Restaure-se, especialmente nos domingos e festas de preceito, a “oração comum” ou “oração dos fiéis”, recitada após o Evangelho e a homilia, para que, com a participação do povo, se façam preces pela santa Igreja, pelos que nos governam, por aqueles a quem a necessidade oprime, por todos os homens e pela salvação de todo o mundo.4
Latim e língua vernácula na missa
54. Nas missas celebradas com o povo, pode-se dar lugar conveniente às línguas vernáculas, sobretudo nas leituras e na “oração comum” e, segundo as diversas circunstâncias dos lugares, também nas partes que pertencem ao povo, conforme o estabelecido no art. 36 desta Constituição. Tomem-se providências para que os fiéis possam rezar ou cantar juntos, mesmo em latim, as partes do Ordinário que lhes competem.
Se em algum lugar parecer oportuno um uso mais amplo do vernáculo na missa, observe-se o que está prescrito no art. 40 desta Constituição.
Comunhão sob as duas espécies
55. Recomenda-se muito vivamente aquela mais perfeita participação na missa, pela qual os fiéis, depois da comunhão do sacerdote, recebem do mesmo sacrifício o corpo do Senhor.
A comunhão sob as duas espécies, firmes os princípios dogmáticos estabelecidos pelo Concílio de Trento,5 pode ser permitida, quer aos clérigos e religiosos, quer aos leigos, nos casos a serem determinados pela Santa Sé e a critério do bispo, como aos neo-sacerdotes na missa de sua ordenação, aos professos na missa de sua profissão religiosa, aos neófitos na missa que se segue ao batismo.
Unidade da missa
56. As duas partes de que se compõe de certa forma a missa, isto é, a liturgia da palavra e a liturgia eucarística, estão tão estreitamente unidas, que formam um só ato de culto. Por isso, o sagrado Concílio exorta com veemência os pastores de almas a instruírem bem os fiéis, na catequese, para que participem na missa inteira, especialmente nos domingos e festas de preceito.
A concelebração
57. §1. A concelebração, com que se manifesta oportunamente a unidade do sacerdócio, tem sido prática constante até ao dia de hoje, quer no Oriente quer no Ocidente. Por tal motivo, aprouve ao Concílio estender a faculdade de concelebrar aos seguintes casos:
1º a) Na quinta-feira santa, tanto para a missa do Crisma, quanto para a missa vespertina;
b) Para as missas nos Concílios, nas reuniões de bispos e nos sínodos;
c) Para a missa na bênção do Abade.
2º Além disso, com licença do Ordinário, a quem compete julgar da oportunidade da concelebração:
a) Para a missa conventual e para a missa principal nas igrejas, quando a utilidade dos fiéis não exigir a celebração individual de todos os sacerdotes presentes;
b) Para as missas nas reuniões de sacerdotes de qualquer categoria, quer seculares quer religiosos.
§2. 1º Ao bispo compete regular a disciplina da con-celebração na diocese.
2º Ressalva-se, contudo, que se mantém sempre a faculdade de qualquer sacerdote celebrar individualmente, mas não simultaneamente na mesma igreja em que se faz a concelebração, nem na quinta-feira santa.
58. Elabore-se o novo rito da concelebração, a ser inserido no Pontifical e no missal Romano.
OS OUTROS SACRAMENTOS E SACRAMENTAIS
Natureza dos sacramentos
59. Os sacramentos destinam-se à santificação dos homens, para a edificação do corpo de Cristo e, enfim, para prestar culto a Deus; como sinais, destinam-se também à instrução. Não só supõem a fé, mas também a alimentam, fortificam e exprimem por meio de palavras e ritos, razão pela qual se chamam “sacramentos da fé”. Conferem a graça, mas a celebração dos mesmos dispõe otimamente os fiéis à frutuosa recepção da mesma graça, a honrar a Deus do modo devido e a praticar a caridade.
Por este motivo muito importa que os fiéis compreendam facilmente os sinais sacramentais, recebam com a maior freqüência possível os sacramentos que foram instituídos para alimentar a vida cristã.
Os sacramentais
60. Além disso, a santa mãe Igreja instituiu os sacramentais. São sinais sagrados, pelos quais, à imitação dos sacramentos, são significados efeitos principalmente espirituais, que se obtêm pela oração da Igreja. Pelos sacramentais os homens se dispõem para receber o efeito principal dos sacramentos e são santificadas as diversas circunstâncias da sua vida.
61. A liturgia dos sacramentos e dos sacramentais permite que a graça divina, que promana do mistério pascal da paixão, morte e ressurreição de Cristo, do qual recebem a sua eficácia todos os sacramentos e sacramentais, santifique todos os acontecimentos da vida dos fiéis que os recebem com a devida disposição. De tal forma que todo uso honesto de coisas materiais possa ser dirigido à santificação do homem e ao louvor a Deus.
Necessidade de reformar os ritos sacramentais
62. Como, porém, no decorrer dos tempos se introduziram certos costumes nas cerimônias dos sacramentos e dos sacramentais que tornam hoje menos clara a sua natureza e fim, e devendo por isso fazer-se algumas adaptações às necessidades dos nossos tempos, o sagrado Concílio decretou o seguinte em ordem a sua revisão.
A língua
63. Sendo, freqüentemente, muito útil para o povo o uso da língua vernácula na administração dos sacramentos e sacramentais, dê-se-lhe lugar mais amplo, conforme as seguintes normas:
a) Na administração dos sacramentos e sacramentais pode-se usar o vernáculo, segundo o que foi prescrito no art. 36;
b) A competente autoridade eclesiástica territorial, a que se refere o art. 22 § 2 desta Constituição, prepare o mais depressa possível, com base na nova edição do Ritual Romano, os rituais particulares, adaptados às necessidades de cada uma das regiões, mesmo quanto à língua. Estes rituais serão usados nas respectivas regiões depois de aprovados pela Sé Apostólica. Na elaboração destes Rituais, ou nestas coleções especiais de ritos, não se omita nenhuma das normas propostas no Ritual Romano para cada rito, quer sejam de caráter pastoral, quer digam respeito às rubricas, quer tenham especial importância social.
O catecumenato
64. Restaure-se o catecumenato dos adultos, com vários graus, introduzindo-se seu uso segundo o parecer do Ordinário do lugar, de modo que o tempo do catecumenato, dedicado à conveniente instrução, possa ser santificado por meio de ritos sagrados que se hão de celebrar em ocasiões sucessivas.
Revisão do rito batismal
65. Nas terras de missão, além do que existe na tradição cristã, seja também lícito admitir os elementos de iniciação que se encontram em cada povo, à medida que possam ser acomodados ao rito cristão, segundo os arts. 37-40 desta Constituição.
66. Revejam-se tanto o rito simples do batismo de adultos, como o mais solene, em vista da restauração do catecumenato; e insira-se no missal Romano a missa própria “na administração do batismo”.
67. Reveja-se o rito do batismo das crianças e adapte-se à sua real condição. Dê-se maior realce, no rito, à parte e aos deveres dos pais e padrinhos.
68. Prevejam-se adaptações no rito do batismo, a serem usadas, segundo o parecer do Ordinário do lugar, para quando houver grande número de batizandos. Componha-se também um rito mais breve que, sobretudo em terras de missão e em perigo de morte, possa ser usado pelos catequistas ou por qualquer fiel, na ausência de sacerdote ou diácono.
69. Em lugar do “Rito para suprir as cerimônias omitidas sobre uma criança já batizada”, componha-se outro rito, no qual se exprima de modo mais claro e conveniente que a criança, batizada com o rito breve, já fora recebida na Igreja.
Da mesma forma faça-se um novo rito para os validamente batizados que se convertem à doutrina católica, pelo qual se mostre que são admitidos à comunhão da Igreja.
70. Fora do tempo pascal, pode-se benzer a água batismal dentro do próprio rito do batismo usando-se uma fórmula aprovada mais breve.
Revisão do rito da confirmação
71. Seja revisto o rito da confirmação, também para fazer ressaltar mais claramente a íntima união deste sacramento com toda a iniciação cristã; por este motivo, é muito conveniente, antes de o receber, fazer a renovação das promessas do batismo.
A confirmação, se parecer oportuno, pode ser conferida durante a missa; prepare-se entretanto, em ordem a celebração do rito fora da missa, uma fórmula que lhe possa servir de introdução.
Revisão do rito da penitência
72. Revejam-se o rito e as fórmulas da penitência, de modo que exprimam com mais clareza a natureza e o efeito deste sacramento.
O sacramento da unção dos enfermos
73. A “extrema-unção”, que também e melhor pode ser chamada “unção dos enfermos” não é um sacramento só dos que estão no fim da vida. É já certamente tempo oportuno para a receber quando o fiel começa, por doença ou por velhice, a estar em perigo de morte.
74. Além dos ritos separados da unção dos enfermos e do viático, componha-se um “rito continuado” em que a unção se administre ao doente depois da confissão e antes da recepção do viático.
75. O número das unções deve regular-se pela oportunidade. Revejam-se as orações do rito da unção dos enfermos, de modo que correspondam às diversas condições dos que recebem este sacramento.
Revisão do rito das ordenações
76. Faça-se a revisão do texto e das cerimônias do rito das ordenações. As alocuções do bispo, no início da ordenação ou consagração, podem ser em vernáculo.
Na consagração episcopal, todos os bispos presentes podem fazer a imposição das mãos.
Revisão do rito do matrimônio
77. A fim de indicar mais claramente a graça do sacramento e inculcar os deveres dos cônjuges, reveja-se e enriqueça-se o rito do matrimônio que se encontra no Ritual Romano.
“Se alguns países têm outros louváveis costumes e cerimônias para a celebração do matrimônio, o sagrado Concílio deseja ardentemente que de todo se conservem”.1
Concede-se à competente autoridade eclesiástica territorial, a que se refere o art. 22 § 2 desta Constituição, a faculdade de preparar um rito próprio de acordo com os usos dos vários lugares e povos, ficando, no entanto, firme a obrigação de o sacerdote que assiste pedir e receber o consentimento dos nubentes.
78. Conforme o costume, celebre-se o matrimônio dentro da missa, após a leitura do Evangelho e homilia, antes da “oração dos fiéis”. A oração sobre a noiva seja convenientemente revista, a fim de inculcar os deveres comuns de mútua fidelidade a ambos os esposos. Poderá ser dita em vernáculo.
Se o matrimônio for celebrado fora da missa, leia-se no início a Epístola e o Evangelho da “missa para os esposos”, e nunca se deixe de lhes dar a bênção nupcial.
Revisão dos sacramentais
79. Os sacramentais sejam revistos, tendo-se em conta o princípio fundamental de uma participação consciente, ativa e fácil dos fiéis, bem como as necessidades do nosso tempo. Nos rituais, a serem revistos conforme o art. 63, podem ser acrescentados novos sacramentais, de acordo com as necessidades.
As bênçãos reservadas sejam poucas, e só em favor dos bispos e Ordinários.
Providencie-se de modo que alguns sacramentais, pelo menos em circunstâncias especiais e a juízo do Ordinário, possam ser administrados por leigos dotados das qualidades requeridas.
A profissão religiosa
80. Reveja-se o rito da consagração das virgens, que está incluído no Pontifical Romano.
Prepare-se além disso um rito de profissão religiosa e de renovação dos votos, que contribua para maior unidade, sobriedade e dignidade, a ser observado por aqueles que fazem a profissão ou renovação de votos dentro da missa, salvo o caso de direito particular.
É louvável que se faça a profissão religiosa dentro da missa.
Revisão dos ritos fúnebres
81. As exéquias devem exprimir melhor o caráter pascal da morte cristã. Adapte-se mais o rito às condições e tradições das várias regiões, mesmo no que respeita à cor litúrgica.
82. Faça-se a revisão do rito de sepultura das crianças enriquecendo-o de missa própria.
OFÍCIO DIVINO
O ofício divino obra de Cristo e da Igreja
83. O sumo sacerdote da nova e eterna aliança, Jesus Cristo, ao assumir a natureza humana trouxe a este exílio da terra aquele hino que se canta por toda a eternidade na celeste mansão. Ele une a si toda a humanidade e associa-se a este cântico divino de louvor.
Continua esse múnus sacerdotal por intermédio de sua Igreja, que louva o Senhor sem cessar e intercede pela salvação do mundo todo, não só com a celebração da eucaristia, mas de vários outros modos, especialmente pela recitação do ofício divino.
84. O ofício divino, segundo a antiga tradição cristã, destina-se a consagrar, pelo louvor a Deus, o curso diurno e noturno do tempo. E quando são os sacerdotes que cantam esse admirável cântico de louvor, ou outros para tal deputados pela Igreja, ou os fiéis quando rezam juntamente com o sacerdote segundo as formas aprovadas, então é verdadeiramente a voz da esposa que fala com o esposo ou, melhor, é a oração que Cristo unido ao seu corpo eleva ao Pai.
85. Todos, pois, os que fazem esta oração, cumprem a obrigação própria da Igreja, e participam na imensa honra da Esposa de Cristo, porque estão em nome da Igreja diante do trono de Deus, a louvá-lo.
Valor pastoral do ofício divino
86. Os sacerdotes empenhados no sagrado ministério pastoral recitarão com tanto mais fervor o ofício divino, quanto mais conscientes estiverem de que devem seguir a exortação de são Paulo: “Rezai sem cessar” (1Ts 5,17). É que só o Senhor pode dar eficácia e fazer progredir a obra em que trabalham, ele que disse: “Sem mim nada podeis fazer” (Jo 15,5). Razão tiveram os apóstolos para dizer, quando instituíram os diáconos: “Quanto a nós, permaneceremos assíduos à oração e ao ministério da Palavra” (At 6,4).
87. Para permitir nas circunstâncias atuais, quer aos sacerdotes, quer a outros membros da Igreja, uma melhor e mais perfeita recitação do ofício divino pareceu bem ao sagrado Concílio, continuando a restauração felizmente iniciada pela Santa Sé, estabelecer o seguinte sobre o ofício de rito romano.
A estrutura tradicional seja revista
88. Sendo o objetivo do ofício a santificação do dia, reveja-se a sua estrutura tradicional, de modo que, à medida do possível, se façam corresponder as “horas” ao seu respectivo tempo, tendo presentes as condições da vida hodierna em que se encontram sobretudo os que se dedicam a obras de apostolado.
Normas para a revisão do ofício divino
89. Por conseguinte, na reforma do ofício, observem-se as seguintes normas:
a) As laudes, como preces matutinas, e as vésperas, como preces da tarde, segundo a venerável tradição de toda a Igreja tidas como os dois pólos do ofício cotidiano, sejam consideradas como as Horas principais e assim sejam celebradas;
b) A Hora de Completas seja adaptada de tal modo que se preste adequadamente ao fim do dia;
c) A Hora de Matinas, continuando embora, quando recitada no coro, com a índole de louvor noturno, deve adaptar-se para ser recitada a qualquer hora do dia; tenha um número menor de salmos e lições mais extensas;
d) Suprima-se a Hora de Prima;
e) Mantenham-se na recitação em coro as Horas menores de Tércia, Sexta e Noa. Na recitação não coral, pode-se escolher uma das três, a que mais se adapta à hora do dia.
O ofício divino, fonte de piedade
90. Sendo, além disso, o ofício divino, como oração pública da Igreja, fonte de piedade e alimento da oração pessoal, exortam-se no Senhor os sacerdotes, e todos os outros que participam no ofício divino, a que acompanhem com a mente a recitação vocal. Para este fim adquiram conhecimento litúrgico e bíblico mais amplo, principalmente dos salmos.
Ao fazer a reforma desse tesouro venerável e secular que é o ofício romano, seja adaptado de tal forma que mais larga e facilmente possam usufruir dele todos a quem é confiado.
Distribuição dos salmos
91. Para que o curso das Horas, proposto no art. 89, possa ser realmente observado, os salmos não mais sejam distribuídos por uma semana, mas por um espaço mais longo de tempo.
O trabalho de revisão do saltério, já iniciado, seja levado a termo o mais cedo possível, tendo-se o devido respeito pela língua latina cristã, pelo uso litúrgico inclusive no canto, bem como por toda a tradição da Igreja latina.
Ordem das leituras
92. Quanto às leituras observe-se o seguinte:
a) Ordene-se a leitura da Sagrada Escritura de modo que se permita mais fácil e amplo acesso aos tesouros da palavra de Deus;
b) Faça-se melhor seleção das leituras a extrair das obras dos santos Padres, doutores e escritores eclesiásticos;
c) Dê-se fidelidade histórica aos martírios ou às vidas dos santos.
Revisão dos hinos
93. Restaurem-se os hinos, o quanto parecer conveniente, na sua forma original, tirando ou mudando tudo o que tenha ressaibos mitológicos ou for menos conforme com a piedade cristã. Se convier, admitam-se também outros que se encontram nas coleções hinográficas.
Quando rezar as Horas
94. Importa, quer para santificar verdadeiramente o dia, quer para fazer a recitação com fruto espiritual, que ao rezá-las se observe o tempo que mais se aproxima do verdadeiro tempo de cada uma das Horas canônicas.
Obrigação ao ofício divino
95. As comunidades obrigadas ao coro devem, além da missa conventual, celebrar o ofício divino todos os dias em coro, a saber:
a) O ofício completo: as ordens dos cônegos, de monges e monjas e de outros regulares que por direito ou pelas Constituições estão obrigados ao coro;
b) Os cabidos das catedrais e das colegiadas, aquelas partes do ofício que lhes são impostas pelo direito comum ou particular.
c) Todos os membros daquelas comunidades que já receberam ordens maiores ou fizeram profissão solene, à exceção dos conversos, devem recitar sozinhos as Horas canônicas que não recitam no coro.
96. Os clérigos não obrigados ao coro, se já receberam as Ordens maiores, são obrigados a recitar diariamente, quer em comum quer individualmente, todo o ofício, segundo a norma do art. 89.
97. As novas rubricas estabelecerão as comutações que parecerem oportunas, do ofício divino por outra ação litúrgica.
Podem os Ordinários, em casos particulares e por justa causa, dispensar os seus súditos da obrigação de recitar o ofício, totalmente ou em parte, ou comutá-la.
98. Os membros de qualquer Instituto de estado de perfeição, que, por força das Constituições, recitam algumas partes do ofício divino, fazem oração pública da Igreja.
Fazem também oração pública da Igreja, se por força das Constituições, recitam algum ofício abreviado, desde que seja estruturado sobre o esquema do ofício divino legitimamente aprovado.
Recitação comunitária do ofício divino
99. Sendo o ofício divino a voz da Igreja, a voz de todo o corpo místico a louvar a Deus publicamente, aconselha-se aos clérigos não obrigados ao coro, e, sobretudo, aos sacerdotes que convivem ou se reúnem, que rezem em comum ao menos alguma parte do ofício divino.
Todos, pois, os que recitam o ofício, quer em coro quer em comum, esforcem-se por desempenhar do modo mais perfeito possível a tarefa que lhes está confiada, tanto na disposição interior do espírito como na compostura exterior.
Além disso, é bom que se cante o ofício divino, tanto em coro como em comum, segundo a oportunidade.
A participação dos fiéis no ofício divino
100. Esforcem-se os pastores de almas a fim de que nos domingos e festas mais solenes se celebrem em comum na Igreja as horas principais, especialmente vésperas. Recomenda-se também aos leigos que recitem o ofício divino, quer juntamente com sacerdotes, quer reunidos entre si, e até cada um em particular.
A língua no ofício divino
101. §1.Conforme à tradição secular do rito latino, para os clérigos, seja conservada a língua latina no ofício divino. O Ordinário porém, terá a faculdade de permitir o uso de uma tradução vernácula, segundo a norma do art. 36, em casos particulares, àqueles clérigos para os quais o uso da língua latina é um grave impedimento na recitação devida do ofício.
§ 2.Às monjas, como também aos membros quer homens não clérigos, quer mulheres, de Institutos dos estados de perfeição, pode ser concedido o uso da língua vernácula no ofício divino, também celebrado em coro, contanto que seja em versão aprovada.
§3.Cumprem a sua obrigação de rezar o ofício divino os clérigos que o recitem em vernáculo com a assembléia dos fiéis ou com aqueles a que se refere o § 2, desde que o texto da versão seja aprovado.
ANO LITÚRGICO
O sentido do ano litúrgico
102. A santa mãe Igreja considera seu dever celebrar, em determinados dias do ano, a memória sagrada da obra de salvação do seu divino esposo. Em cada semana, no dia que ela chamou domingo, comemora a ressurreição do Senhor, como a celebra também uma vez por ano, unida à memória da sua paixão, na Páscoa, a maior das solenidades.
Revela todo o mistério de Cristo no decorrer do ano, desde a encarnação e nascimento até a ascensão, ao pentecostes, à expectativa da feliz esperança e da vinda do Senhor.
Com esta recordação dos mistérios da redenção, a Igreja oferece aos fiéis as riquezas das obras e merecimentos do seu Senhor, a ponto de os tornar como que presentes a todo tempo, para que os fiéis, sejam postos em contato com eles, e sejam repletos da graça da salvação.
103. Neste ciclo anual da celebração dos mistérios de Cristo, a santa Igreja venera com especial amor, e porque unida indissoluvelmente à obra de salvação do seu Filho, a bem-aventurada virgem Maria, Mãe de Deus, em quem vê e exalta o mais excelso fruto da redenção, e em quem contempla, como em puríssima imagem, tudo o que ela deseja e espera com alegria ser.
104. A Igreja inseriu também no ciclo anual a memória dos mártires e outros santos, os quais, tendo pela graça multiforme de Deus atingido a perfeição e alcançado a salvação eterna, cantam hoje a Deus no céu o louvor perfeito e intercedem por nós.
Ao celebrar o “dies natalis” (dia da morte) dos santos, proclama o mistério pascal realizado neles que sofreram com Cristo e com ele são glorificados; propõe aos fiéis os seus exemplos, que conduzem os homens ao Pai por Cristo, e implora pelos seus méritos os benefícios de Deus.
105. Enfim, em várias épocas do ano e seguindo o uso tradicional, a Igreja completa a formação dos fiéis servindo-se de piedosas práticas corporais e espirituais, da instrução, da oração e das obras de penitência e caridade. Por isso aprouve ao sagrado Concílio determinar o que segue.
Revalorização do domingo
106. Por tradição apostólica que tem sua origem do dia mesmo da ressurreição de Cristo, a Igreja celebra cada oitavo dia o mistério pascal, naquele que se chama justamente dia do Senhor ou domingo. Neste dia, pois, devem os fiéis reunir-se em assembléia para ouvirem a palavra de Deus e participarem da eucaristia, e assim recordarem a paixão, ressurreição e glória do Senhor Jesus e darem graças a Deus que os “gerou de novo pela ressurreição de Jesus Cristo dentre os mortos para uma esperança viva” (1Pd 1,3). O domingo é, pois, o principal dia de festa que deve ser lembrado e inculcado à piedade dos fiéis: seja também o dia da alegria e da abstenção do trabalho. As outras celebrações não lhe sejam antepostas, a não ser as de máxima importância, porque o domingo é o fundamento e o núcleo do ano litúrgico.
Revisão do ano litúrgico
107. Reveja-se o ano litúrgico de tal modo que, conservando-se ou reintegrando-se os costumes e regulamentações tradicionais dos tempos litúrgicos, segundo o permitirem as circunstâncias de hoje, mantenha o seu caráter original para alimentar devidamente a piedade dos fiéis com a celebração dos mistérios da redenção cristã, sobretudo do mistério pascal. Se acaso forem necessárias adaptações aos vários lugares, façam-se segundo os arts. 39 e 40.
108. Oriente-se o espírito dos fiéis em primeiro lugar para as festas do Senhor, nas quais, durante o ano, celebram-se os mistérios da salvação. Por isso, para que o ciclo destes mistérios possa ser celebrado no modo devido e na sua totalidade, dê-se ao Próprio do Tempo o lugar que lhe convém, de precedência sobre as festas dos santos.
A Quaresma
109. Coloquem-se em maior realce, tanto na liturgia como na catequese litúrgica, os dois aspectos característicos do tempo quaresmal, que pretende, sobretudo através da recordação do batismo ou sua preparação e por meio da penitência, preparar os fiéis para a celebração do mistério pascal, ouvindo com mais freqüência a palavra de Deus e entregando-se à oração com mais insistência. Por isso:
a) Utilizem-se com mais abundância os elementos batismais próprios da liturgia quaresmal; e para isso, retomem-se elementos da tradição anterior, se parecer oportuno;
b) O mesmo se diga dos elementos penitenciais. Quanto à catequese, inculque-se no espírito dos fiéis, juntamente com as conseqüências sociais do pecado, a natureza própria da penitência que detesta o pecado como ofensa feita a Deus; e na ação penitencial não se esqueça a parte da Igreja, nem se deixe de recomendar a oração pelos pecadores.
110. A penitência do tempo quaresmal não seja somente interna e individual, mas também externa e social. Estimule-se a prática da penitência, segundo as possibilidades do nosso tempo, e das diversas regiões, como também segundo as condições dos fiéis e seja recomendada pelas autoridades de acordo com o que se fala no art. 22.
Mantenha-se religiosamente o jejum pascal, que se deve observar na sexta-feira da paixão e morte do Senhor, e, se for oportuno, também no sábado santo, a fim de que se chegue com o espírito livre e aberto às alegrias do domingo da ressurreição.
As festas dos santos
111. A Igreja, segundo a tradição, venera os santos e as suas relíquias autênticas, bem como as suas imagens. Pois as festas dos santos proclamam as grandes obras de Cristo nos seus servos e oferecem aos fiéis os bons exemplos a serem imitados.
Para que as festas dos santos não prevaleçam sobre as festas que recordam os mistérios da salvação, muitas delas sejam celebradas só por uma Igreja particular ou nação ou família religiosa, estendendo-se apenas à Igreja universal as que festejam santos de inegável importância universal.
A MÚSICA SACRA
Dignidade da música sacra
112. A tradição musical de toda a Igreja é um tesouro de inestimável valor, que se sobressai entre todas as outras expressões de arte, sobretudo porque o canto sagrado, intimamente unido com o texto, constitui parte necessária ou integrante da liturgia solene.
O canto sacro foi enaltecido quer pela Sagrada Escritura,1 quer pelos santos Padres e pelos romanos Pontífices, que recentemente, a começar por são Pio X, salientaram, com insistência, a função ministerial da música sacra no culto divino.
Por esse motivo a música sacra será tanto mais santa quanto mais intimamente estiver unida à ação litúrgica, quer como expressão mais suave da oração, quer favorecendo a unanimidade, quer, enfim, dando maior solenidade aos ritos sagrados. A Igreja, porém, aprova e admite no culto divino todas as formas de verdadeira arte, dotadas das qualidades devidas.
Portanto, o sagrado Concílio, mantendo as normas e determinações da tradição e disciplina da Igreja, e não perdendo de vista o fim da música sacra, que é a glória de Deus e a santificação dos fiéis, estabelece o seguinte.
A liturgia solene
113. Os atos litúrgicos revestem-se de forma mais nobre quando os ofícios divinos são celebrados solenemente com canto, com a presença dos ministros sacros e a participação ativa do povo.
Quanto à língua a ser usada observe-se o art. 36; quanto à missa, o art. 54; aos sacramentos, o art. 63, e ao ofício divino, o art. 101.
114. O tesouro da música sacra seja conservado e favorecido com suma diligência. Promovam-se com empenho, sobretudo nas igrejas catedrais, as “Scholae cantorum”. Procurem os bispos e demais pastores de almas que a assembléia dos fiéis possa prestar sua participação ativa nas funções sagradas que se celebram com canto, de acordo com as normas dos arts. 28 e 30.
Formação musical
115. Dê-se grande importância à formação e prática musical nos seminários, noviciados e casas de estudo de religiosos de ambos os sexos, bem como nos outros institutos e escolas católicas; para adquirir tal formação, os mestres indicados para ensinar música sacra sejam cuidadosamente preparados.
Recomenda-se a fundação, segundo as oportunidades, de Institutos superiores de música sacra.
Os músicos, os cantores, e principalmente as crianças, devem receber também uma verdadeira formação litúrgica.
Canto gregoriano e polifônico
116. A Igreja reconhece como canto próprio da liturgia romana, o canto gregoriano; portanto, na ação litúrgica, ocupa o primeiro lugar entre seus similares.
Os outros gêneros de música sacra, especialmente a polifonia, não são absolutamente excluídos da celebração dos ofícios divinos, desde que se harmonizem com o espírito da ação litúrgica, de acordo com o art. 30.
117. Seja completada a edição típica dos livros de canto gregoriano; e prepare-se uma edição mais crítica dos livros já editados depois da reforma de são Pio X.
Convirá preparar uma edição com melodias mais simples para uso das igrejas menores.
Cantos religiosos populares
118. O canto popular religioso seja incentivado com empenho, de modo que os fiéis possam cantar nos piedosos e sagrados exercícios e nas próprias ações litúrgicas, de acordo com as normas e prescrições das rubricas.
A música sacra nas missões
119. Em certas regiões, sobretudo nas missões, há povos com tradição musical própria, a qual tem excepcional importância na sua vida religiosa e social. Estime-se como se deve e dê-se-lhe o lugar que lhe compete, tanto na educação do sentido religioso desses povos como na adaptação do culto à sua mentalidade, segundo os arts. 39 e 40.
Por isso, procure-se, cuidadosamente, que na sua formação musical, os missionários sejam aptos, na medida do possível, para promover a música tradicional dos nativos tanto nas escolas, como nas ações sagradas.
O órgão e os instrumentos musicais
120. Tenha-se em grande apreço, na Igreja latina, o órgão de tubos, instrumento musical tradicional e cujo som é capaz de trazer às cerimônias do culto um esplendor extraordinário e elevar poderosamente o espírito para Deus e as realidades supremas.
No culto divino podem ser utilizados outros instrumentos, segundo o parecer e o consentimento da autoridade territorial competente, conforme o estabelecido nos arts. 22 § 2, 37 e 40, contanto que esses instrumentos sejam adequados ao uso sacro, ou possam a ele se adaptar, condigam com a dignidade do templo e favoreçam realmente a edificação dos fiéis.
Missão dos compositores
121. Os compositores, imbuídos do espírito cristão, compreendam que foram chamados para cultivar a música sacra e para aumentar-lhe o patrimônio.
Que as suas composições se apresentem com as características da verdadeira música sacra, e possam ser cantadas não só pelos grandes coros, mas se adaptem também aos pequenos e favoreçam uma ativa participação de toda a assembléia dos fiéis.
Os textos destinados ao canto sacro devem estar de acordo com a doutrina católica e inspirar-se sobretudo na Sagrada Escritura e nas fontes litúrgicas.
ARTE SACRA E ALFAIAS LITÚRGICAS
Dignidade da arte sacra
122. Entre as mais nobres atividades do espírito humano estão, de pleno direito, as artes liberais, e muito especialmente, a arte religiosa e o seu mais alto cimo, que é a arte sacra. Elas espelham, por natureza, a infinita beleza de Deus a ser expressa por certa forma pelas obras humanas, e estarão mais orientadas para o louvor e glória de Deus se não tiverem outro fim senão o de conduzir piamente e o mais eficazmente possível, através das suas obras, o espírito do homem para Deus.
É esta a razão por que a santa mãe Igreja amou sempre as artes liberais, formou artistas e nunca deixou de procurar o contributo delas, especialmente para fazer com que os objetos atinentes ao culto fossem dignos, decorosos e belos, verdadeiros sinais e símbolos do sobrenatural. A Igreja julgou-se sempre no direito de ser como que o seu árbitro, escolhendo entre as obras dos artistas as que estavam de acordo com a fé, a piedade e as orientações veneráveis da tradição e que melhor pudessem servir ao culto.
A Igreja preocupou-se com muita solicitude para que as alfaias sagradas contribuíssem para a dignidade e beleza do culto, aceitando no decorrer do tempo, na matéria, na forma e na ornamentação, as mudanças que o progresso técnico foi introduzindo.
Por isso, pareceu bem aos Padres determinar acerca destas coisas, o que segue.
Liberdade de estilos artísticos
123. A Igreja nunca considerou seu nenhum estilo de arte, mas aceitou os estilos de todas as épocas, segundo a índole e condição dos povos e as exigências dos vários ritos, criando assim no decorrer dos séculos um tesouro artístico que deve ser conservado cuidadosamente. Também em nossos dias e em todos os povos e regiões a arte goze de livre exercício na Igreja, contanto que sirva com a devida reverência e a devida honra às exigências dos ritos e edifícios sagrados. Assim poderá ela unir a sua voz ao admirável cântico de glória que os grandes homens elevaram à fé católica nos séculos passados.
124. Cuidem os Ordinários que, promovendo e incentivando a arte verdadeiramente sacra, visem antes à nobre beleza que à mera suntuosidade. Aplique-se isto também às vestes e ornamentos sagrados.
Tenham os bispos todo o cuidado em retirar da casa de Deus e de outros lugares sagrados aquelas obras de arte que repugnam à fé e aos costumes, à piedade cristã e ofendem o verdadeiro senso religioso quer pela deturpação das formas, quer pela insuficiência, mediocridade e simulação da arte.
Na construção de Igrejas tenha-se grande cuidado para que sejam funcionais quer para a celebração das ações litúrgicas, quer para obter a participação ativa dos fiéis.
125. Mantenha-se o uso de expor imagens nas igrejas à veneração dos fiéis. Sejam no entanto em número comedido e na ordem devida, para que não causem admiração ao povo cristão nem favoreçam devoções menos corretas.
126. No julgamento das obras de arte, os Ordinários do lugar ouçam o parecer da Comissão de arte sacra e de outras pessoas particularmente competentes; se for o caso, outros eminentes peritos, bem como as Comissões de que falam os arts. 44, 45, 46.
Os Ordinários vigiarão com todo o cuidado para que não se percam nem se alienem as alfaias sagradas ou obras preciosas, que embelezam a casa de Deus.
Formação dos artistas
127. Os bispos, por si ou por meio de sacerdotes idôneos dotados de competência e amor à arte, interessem-se pelos artistas, para imbuí-los do espírito da arte sacra e da sagrada liturgia.
Recomenda-se também que, naquelas regiões onde parecer conveniente, se fundem escolas ou academias de arte sacra para a formação dos artistas.
Os artistas todos, que levados por seu gênio, querem servir na santa Igreja à glória de Deus, lembrem-se constantemente de que a sua atividade é, de certa forma uma sagrada imitação de Deus Criador e de que as suas obras se destinam ao culto católico, à edificação, à piedade e à instrução religiosa dos fiéis.
Revisão da legislação sobre a arte sacra
128. Revejam-se quanto antes, juntamente com os livros litúrgicos, conforme dispõe o art. 25, os cânones e determinações eclesiásticas atinentes ao conjunto das coisas externas que se referem ao culto sagrado, especialmente quanto à digna e funcional construção das igrejas, à forma e edificação dos altares, à nobreza, disposição e segurança do tabernáculo eucarístico, à conveniência e honra do batistério, bem como à conveniente colocação das sagradas imagens, da decoração e ornamentação. O que parecer convir menos à reforma da Liturgia, seja emendado ou abolido; o que, porém, a favorecer, seja mantido ou introduzido.
Neste assunto, especialmente quanto à matéria e forma das vestes e utensílios sagrados, o sagrado Concílio concede às Conferências dos bispos das várias regiões a faculdade de fazer a adaptação às necessidades e costumes dos lugares, conforme o art. 22 desta Constituição.
Formação artística do clero
129. Os clérigos, durante o curso filosófico e teológico, sejam também instruídos na história da arte sacra e de sua evolução, bem como acerca dos sãos princípios que devem reger as obras de arte sagrada, de tal forma que apreciem e conservem os veneráveis monumentos da Igreja e possam prestar conselhos oportunos aos artistas na realização de suas obras.
As insígnias pontificais
130. Convém que o uso das insígnias pontificais seja reservado às pessoas eclesiásticas que possuem a dignidade episcopal ou gozam de especial jurisdição.
DECLARAÇÃO DO CONCÍLIO ECUMÊNICO VATICANO II SOBRE A REFORMA DO CALENDÁRIO
O Concílio Vaticano II, tendo na devida conta o desejo expresso por muitos para dar à festa da Páscoa um domingo determinado e de estabelecer um calendário fixo, depois de ter ponderado maduramente as conseqüências que poderão resultar da introdução do novo calendário, declara o seguinte:
1. O sagrado Concílio não se opõe à fixação da festa da Páscoa num domingo certo do calendário gregoriano, com o consentimento dos interessados, principalmente os irmãos separados da comunhão com a Sé Apostólica.
2. Igualmente declara não se opor às iniciativas para introduzir um calendário perpétuo na sociedade civil.
Contudo, entre os vários sistemas em estudo para fixar um calendário perpétuo e introduzi-lo na sociedade civil, a Igreja só não se opõe àqueles que conservam a semana de sete dias e com o respectivo domingo. A Igreja deseja também manter intacta a sucessão hebdomadária, sem inserção de dias fora da semana, a não ser que se apresentem gravíssimas razões, sujeitas à consideração da Sé Apostólica.
Na sessão pública de 4 de dezembro de 1963, o santo Padre Paulo VI aprovou e promulgou esta Constituição com as seguintes palavras:
Em nome da Santíssima e Indivisível Trindade Pai e Filho e Espírito Santo. Os decretos agora lidos neste sagrado Concílio Ecumênico Vaticano II, legitimamente reunido, aprouveram aos Padres.
E nós, em virtude do poder Apostólico que nos foi confiado por Cristo, juntamente com os veneráveis Padres, no Espírito Santo os aprovamos, confirmamos e convalidamos, e ordenamos que se promulguem as decisões conciliares, para glória de Deus.
Eu, PAULO, bispo da Igreja Católica
(Seguem-se as assinaturas dos Padres Conciliares)
O Secretário Geral do Concílio leu em seguida este
DECRETO
O Santo Padre estabeleceu que a Constituição “De Sacra Liturgia”, agora aprovada, entre em vigor a 16 de fevereiro de 1964, primeiro domingo da Quaresma. Entretanto, o mesmo Santo Padre estabelecerá quando e de que modo os decretos desta Constituição devem ser postos em prática. A ninguém, pois, seja lícito pôr em execução as novas disposições antes do tempo estabelecido, por autoridade própria.
† Péricles Felici
Arceb. tit. de Samosata
Sec. Geral do sagr. Concílio
25 de janeiro de 1964
“SACRAM LITURGIAM”
Sua Santidade Paulo Vl, com o presente Motu Proprio, estabelece para o dia 16 de fevereiro de 1964 a entrada em vigor de algumas normas litúrgicas contidas na Constituição conciliar aprovada no dia 4 de dezembro de 1963. Trata-se da primeira série de providências, entre as quais alguns retoques à celebração dos sacramentos do matrimônio e da crisma, e alguns particulares para a recitação do ofício divino. Tornou-se obrigatória a homilia nas missas festivas, e foram concedidas faculdades especiais aos bispos e às Conferências episcopais.
A sagrada liturgia, bem como a sua fiel observância, aperfeiçoamento e conveniente reforma, mereceu sempre os maiores cuidados dos sumos pontífices nossos predecessores, de nós mesmo e dos sagrados pastores da Igreja. Provam-no os numerosos documentos publicados e bem conhecidos, e agora a Constituição especial sobre este assunto aprovada quase unanimemente pelo Concílio Ecumênico Vaticano II, na sessão solene de 4 de dezembro de 1963, e por nós promulgada.
Justifica-se tal solicitude porque “pela liturgia da terra participamos, saboreando-a já, à celeste liturgia celebrada na cidade santa de Jerusalém, para a qual nos encaminhamos como peregrinos e onde Cristo está sentado à direita de Deus, ministro do santuário e do verdadeiro tabernáculo; por meio dela cantamos ao Senhor um hino de glória com toda a milícia do exército celeste; esperamos ter parte e comunhão com os santos cuja memória veneramos, e aguardamos como Salvador nosso Senhor Jesus Cristo, até que ele, nossa vida se manifeste, e nós apareceremos com ele na glória” (Const. sobre a sagrada liturgia, n. 8).
É por esse motivo que as almas dos fiéis, prestando culto a Deus, princípio e modelo de toda a santidade, são atraídas e como que impelidas para a perfeição, a fim de se tornarem, nesta peregrinação terrena, almae Sionis aemuli, “rivais da celeste Jerusalém”. (Hino de Laudes, na festa da Dedicação da Igreja).
Por isso, facilmente se compreende quanto nos empenhamos para que os fiéis cristãos, e especialmente os sacerdotes, depois de atento estudo da referida Constituição, se disponham a cumprir rigorosamente as suas determinações, logo que entrarem em vigor. Como, pela sua mesma natureza, é necessário que se comece imediatamente a atuar o que diz respeito ao conhecimento e divulgação das leis litúrgicas, exortamos vivamente os Prelados diocesanos a que com o auxílio dos seus clérigos, “dispensadores dos mistérios de Deus” (cf. 1Cor 4,1), se apressem a fazer compreender aos fiéis confiados aos seus cuidados, a eficácia e o íntimo valor da liturgia, na medida em que lho permitam a idade, condições de vida e formação mental, a fim de que eles possam participar corporal e espiritualmente nos ritos da Igreja, com toda piedade (cf. Const., art. 19).
É evidente que muitas prescrições da Constituição não podem ser aplicadas dentro em breve, especialmente porque devem antes ser revistos alguns ritos e preparar-se novos livros litúrgicos. Para que este trabalho se realize com a necessária sabedoria e prudência, instituímos uma Comissão especial cujo principal objetivo será pôr em prática, no melhor modo, as prescrições da citada Constituição sobre a sagrada liturgia.
Todavia, como entre as normas da Constituição algumas há que podem já ser aplicadas, desejamos que essas entrem imediatamente em vigor, a fim de que as almas dos fiéis não sejam privadas por mais tempo dos frutos de graça que daí se esperam.
Portanto, pela nossa autoridade apostólica e de motu proprio ordenamos e decretamos que desde o próximo domingo da Quaresma, isto é, desde 16 de fevereiro de 1964, ao cessar a vacância da lei por nós estabelecida, entrem em vigor as seguintes normas:
I. As disposições contidas nos artigos 15, 16 e 17, a respeito do ensino litúrgico nos seminários, escolas dos religiosos e faculdades teológicas, queremos que sejam desde já inscritas nos programas, de modo que os alunos, desde o próximo ano escolar, se apliquem a tal estudo com método e diligência.
II. Decretamos igualmente que, segundo os arts. 45 e 46, se constitua em cada diocese uma comissão à qual competirá ocupar-se do conhecimento e incremento da liturgia, sob a direção do bispo.
Convirá em certos casos que várias dioceses tenham uma Comissão comum.
Além disso, haja em cada diocese, sendo possível, duas outras comissões: uma para a música sacra e outra para a arte sacra.
Convirá, não raro, que estas três comissões diocesanas se reúnam numa só.
III. Desde a mesma data acima estabelecida, queremos que entre em vigor a norma do art. 52 que prescreve a homilia na missa, aos domingos e festas de preceito.
IV. Determinamos que produza desde já efeito a norma contida no art. 71, pela qual se permite administrar o sacramento da confirmação dentro da missa, após a leitura do Evangelho e a homilia.
V. Quanto ao art. 78, o sacramento do matrimônio deve ser habitualmente celebrado durante a missa, após a leitura do Evangelho e a homilia.
No caso de se celebrar o matrimônio sem missa, enquanto se não reformar todo o rito deste sacramento, observe-se o seguinte: no começo da cerimônia, depois de uma breve exortação (cf. Const., art. 35, § 3) leiam-se em língua vernácula a Epístola e o Evangelho da missa “pro sponsis”, e depois dê-se sempre aos esposos a bênção que se lê no ritual romano, tit. VIII, cap. III.
VI. Embora o ofício divino ainda não tenha sido revisto e reformado de acordo com o art. 89, concedemos desde já, a todos os que não estejam obrigados ao coro, que, a partir do mesmo dia 16 de fevereiro, possam omitir a Hora de Prima e escolher entre as outras Horas menores a que melhor corresponda ao momento do dia.
Fazendo esta concessão, confiamos inteiramente em que os ministros sagrados não só nada percam do que importa à sua piedade, mas, desempenhando diligentemente por amor de Deus os encargos do seu múnus sacerdotal, sintam-se intimamente unidos a Deus.
VII. Ainda a respeito do ofício divino, podem os bispos, em casos particulares e por justa causa, dispensar os próprios súditos, totalmente ou em parte, da obrigação da reza, ou comutá-la por outra piedosa prática (cf. Const., art. 97).
VIII. Quanto ao mesmo ofício divino, declaramos que sejam considerados como fazendo parte da oração pública da Igreja os membros dos Institutos de perfeição que, por força das suas Constituições recitam algumas partes do mesmo, ou algum ofício abreviado, composto segundo o esquema do ofício divino e devidamente aprovado (cf. Const., art. 98).
IX. Visto que, pelo art. 101 da Constituição, àqueles que são obrigados a recitar o ofício divino pode ser concedida em diversos modos a faculdade de usarem em vez do latim a língua vernácula, julgamos oportuno declarar que as várias versões devem ser elaboradas e aprovadas pela competente autoridade eclesiástica territorial, de acordo com o art. 36, § 3 e 4; e os atos desta autoridade, nos termos do parágrafo 3 do mesmo artigo 36, devem ser sancionados ou confirmados pela Sé Apostólica. Ordenamos que o mesmo se observe sempre que um texto latino litúrgico é traduzido em língua vulgar pela referida autoridade legítima.
X. Como por esta Constituição (art. 22 § 1) a direção da liturgia, dentro de certos limites, compete às Conferências Episcopais territoriais de vário gênero legitimamente constituídas, estabelecemos que à palavra “territorial” se dê o significado de nacional.
Nestas conferências nacionais, além dos bispos residenciais, podem participar, com direito a voto, todos os mencionados no cânone 292 do Código de Direito Canônico, e a elas podem também ser convocados os bispos coadjutores e auxiliares.
Nessas assembléias, para a legítima aprovação dos decretos, requerem-se dois terços dos votos secretos.
XI. Enfim, desejamos advertir que, além do que nesta nossa carta apostólica inovamos em matéria litúrgica ou antecipamos quanto à execução, só à autoridade da Igreja compete regular a sagrada Liturgia, isto é, só a esta Sé Apostólica e ao bispo, segundo a norma do direito. Por conseguinte, a mais ninguém, ainda que seja sacerdote, será lícito acrescentar, suprimir ou mudar seja o que for em matéria litúrgica (cf. Const., art. 22, §§ 1 e 3).
Determinamos que tudo quanto fica por nós estabelecido nesta carta dada de motu proprio seja firmemente observado, sem que nada obste em contrário.
Dado em Roma, junto de são Pedro, a 25 de janeiro de 1964, festa da Conversão do Apóstolo são Paulo, no ano I do nosso pontificado.
PAULUS PP. VI