A distinção entre normalidade e patologia nas causas de nulidade por natureza psíquica

Prof. Héctor Franceschi 

Universidade Pontifícia da Santa Cruz (Roma)

Antes de entrar na análise de cada um dos supostos do cânon 1095, parece conveniente determo-nos num tema geral, que pode servir como critério interpretativo e de aplicação da normativa sobre a incapacidade psíquica. Referimo-nos à distinção entre normalidade e patologia.

Sendo o matrimónio um pacto «pelo qual o homem e a mulher constituem entre si o consórcio íntimo de toda a vida, ordenado por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à procriação e educação da prole» (cânon 1055 § 1), a capacidade para o assumir exige um grau suficiente e proporcionado de maturidade dos contraentes, que lhes permita conhecê-lo e os torne capazes de se dar e aceitar mutuamente como marido e mulher.

Esta capacidade presume-se e deve distinguir-se das condições ideais para constituir uma relação matrimonial perfeita, porque não podemos aceitar uma equivalência entre matrimónio perfeito ou bem sucedido e matrimónio válido. A perfeição, normalmente, é o resultado de muitos anos de luta e esforço comum. Tão certo é isto que sempre se afirmou que um dos fins do matrimónio é o aperfeiçoamento mútuo dos cônjuges 1. Daí segue-se que as carências e os defeitos não são em si mesmos a prova da nulidade de um matrimónio. Uma visão teórica do matrimónio demasiado positiva pode levar-nos a uma fractura entre aquilo que deveria ser o matrimónio, com todas as suas riquezas e possibilidades, e aquilo que é o homem com as suas limitações. O matrimónio seria uma realidade com uma tal beleza e exigência, que seriam poucas as pessoas que conseguiriam assumi-lo e vivê-lo com suficiente grau de liberdade 2. Contra uma visão deste tipo, pouco realista, da relação entre as exigências da natureza humana e a liberdade, pronunciou-se João Paulo II na sua encíclica Veritatis splendor 3Consequências desta visão seriam, entre outras, a doutrina da não consumação existencial, as soluções «pastorais» contra legem, o uso dos processos de nulidade como instrumento de divórcio, algumas teorias sobre a chamada «incapacidade relativa» 4.

A capacidade para o matrimónio requer um mínimo, aquele mínimo suficiente para que o consentimento possa ser um acto livre enquanto acto meu, acto pessoal e voluntário, e para que o conteúdo deste acto possa ser assumido na sua essencialidade, não na sua total complexidade, por parte de cada um dos contraentes 5. É capaz quem, no momento do consentimento, pode pôr em acto uma decisão suficientemente livre e responsável, na qual está presente, pelo menos em gérmen, de modo embrionário, o matrimónio, cujo crescimento e perfeição dependerá dos cuidados posteriores e do recto desenvolvimento das tendências que estão implicadas na dimensão esponsal da sexualidade nos seus diversos níveis: corporal, afectivo e espiritual.

Por isso, na interpretação do cânon 1095, deve-se ter sempre em conta o princípio geral da capacidade: todos são capazes até que se demonstre o contrário (cfr. cânones 1058 e 1060); incapacidade não é dificuldade mas impossibilidade; a capacidade para o matrimónio é indicada por um mínimo suficiente, não por um estado de grande maturidade que garantiria o êxito da relação matrimonial. Por isso, a noção canónica de normalidade tem em conta a realidade do homem na sua condição de criatura limitada, embora chamada à perfeição mediante a luta e o sacrifício 6, e não se deve confundir com as características ideais que os contraentes deveriam ter para contrair uma união que desde o princípio seria um fiel exemplo da união perfeita. O matrimónio está chamado à perfeição, como os cônjuges cristãos estão chamados à santidade no estado matrimonial. Contudo, a realização deste chamamento depende do bom uso da liberdade por parte dos esposos, não só da sua capacidade para fundar a união.

Excerto da conferência pronunciada no IV Curso sobre o matrimónio canónico, A Incapacidade para o Consentimento Matrimonial (Fátima, 13 a 16 de Setembro de 2006), organizado pela Associação Portuguesa de Canonistas.

1 Cfr. JOÃO PAULO II, Discurso aos Auditores da Rota Romana (27-I-1997)n. 5: «Esta realidade essencial é uma possibilidade aberta em princípio a todo o homem e a toda a mulher; mais ainda, ela representa um verdadeiro caminho vocacional para a grande maioria da humanidade. Daí se segue que, na apreciação da capacidade ou do acto de consentimento necessários para a celebração de um matrimónio válido, não se pode exigir aquilo que não é possível exigir à generalidade das pessoas. Não se trata de um minimalismo pragmático ou de comodismo, mas de uma visão realista da pessoa humana, como realidade sempre em crescimento, chamada a tomar decisões responsáveis com as suas potencialidades iniciais, enriquecendo-as sempre mais com o próprio esforço e com a ajuda da graça».

2 Ibidem, n. 4: «O aspecto personalista do matrimónio cristão comporta uma visão integral do homem que, à luz da fé, assume e confirma quanto podemos conhecer com as nossas forças naturais. Esta visão caracteriza-se por um são realismo na concepção da liberdade da pessoa, colocada entre os limites e os condicionalismos da natureza humana ferida pelo pecado e a ajuda, nunca insuficiente, da graça divina. Nesta óptica, própria da antropologia cristã, entra também a consciência sobre a necessidade do sacrifício, da aceitação da dor e da luta como realidades indispensáveis para ser fiéis aos próprios deveres. Seria, portanto, um equívoco, na análise das causas matrimoniais, uma concepção, para dizer de algum modo, demasiado ‘idealizada’ da relação entre os cônjuges, que nos levasse a interpretar como autêntica incapacidade para assumir as obrigações do matrimónio, a normal dificuldade que se pode encontrar no caminho do casal para uma plena e recíproca integração sentimental».

3 Cfr. JOÃO PAULO II, Veritatis splendor, 33.

4 Sobre a inadmissibilidade da chamada «incapacidade relativa» pode-se ver H. FRANCESCHI, L’incapacità di assumere e l’incapacità relativa nella giurisprudenza rotale recente, in «Ius Ecclesiae» 9 (1997), pp. 157-199; ID., L’incapacità relativa: «Status quaestionis» e prospettiva antropologico-giuridica, in AA.VV., L’incapacità di assumere gli onere essenziali del matrimonio, Città del Vaticano 1998, pp. 101-135; ID., La incapacidad relativa: una respuesta desde la perspectiva antropológico-jurídica de Javier Hervada, in «Ius Canonicum»vol. especial (em honra de Javier Hervada), pp. 796-815; ID., la incapacidad para asumir las obligaciones esenciales del matrimonio por causas de naturaleza psíquica y la incapacidad relativa, in H. FRANCESCHI – J. CARRERAS, Cuestiones jurídicas de pastoral familiar, Caracas 1998.

5 Cfr. coram DAVINO (24-IV-1983): «Neste tema, convém que o juiz seja muito prudente e não caia no erro que frequentemente se encontra nas sentenças apeladas. Há quem, indo para além dos requisitos da capacidade de agir, a partir de qualquer anomalia, mesmo leve, deduza uma incapacidade para prestar o consentimento válido. E não falta quem, com um conceito errado da inclinação natural para o matrimónio, reduza a nada a discrição de juízo requerida para contrair validamente».

6 Cfr. JOÃO PAULO II, Discurso aos Auditores da Rota Romana (25-I-1988), nn. 5 e 7: «Portanto, enquanto para o psicólogo ou o psiquiatra qualquer forma de psicopatologia pode parecer contrária à normalidade, para o canonista que se inspira na mencionada visão integral da pessoa o conceito de normalidade e, portanto, da normal condição humana neste mundo, compreende também moderadas formas de dificuldade psicológica, com a consequente chamada para caminhar segundo o Espírito também entre as tribulações e à custa de renúncias e sacrifícios. (…) Não é, efectivamente, difícil identificar nos contraentes aspectos infantis e conflituosos que, sob tal enfoque, se converteriam inevitavelmente na ‘prova’ da sua anormalidade, quando talvez se trate de pessoas substancialmente normais, mas com dificuldades que podiam ter sido superadas, se não tivesse havido a recusa da luta e do sacrifício».

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